TJAP - 0020809-13.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020809-13.2024.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: (DESATIVADA) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ADRIANO PEREIRA PIRIS Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: ADRIANO PEREIRA PIRIS, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APREENSÃO DA ARMA BRANCA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 146 dias-multa, em regime inicial fechado, pela subtração, mediante uso de faca, de R$ 250,00 de estabelecimento comercial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão são: (i) definir se há nulidade no reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) determinar se a prova dos autos é suficiente para manter a condenação; (iii) definir a possibilidade de exclusão da causa de aumento pela não apreensão da arma branca; (iv) verificar se a pena foi corretamente dosada, especialmente quanto à fixação da pena-base e à possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade automática do reconhecimento fotográfico, desde que existam outros elementos probatórios de corroboração. 4.A vítima conhecia o réu, que era morador próximo e cliente do estabelecimento, o que confere credibilidade ao reconhecimento e à imputação da autoria, corroborada por imagens de segurança e depoimentos coerentes. 5.A ausência de apreensão ou perícia da arma branca não afasta a qualificadora do roubo, diante da existência de outros elementos que demonstram seu uso, como o vídeo da ação e a descrição da vítima. 6.As circunstâncias judiciais favoráveis não levam a fixação da pena-base aquém do mínimo legal, por violar o sistema trifásico disposto no art. 68, caput, do CP, sendo incabível tal pretensão, sobretudo quando presente a circunstância judicial negativa dos maus antecedentes. 7.A substituição da pena privativa de liberdade é incabível, por se tratar de crime cometido com grave ameaça, conforme vedação expressa do art. 44, I, do CP, além da pena fixada superar o limite legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não anula o reconhecimento fotográfico quando este for corroborado por outros elementos probatórios. 2.O reconhecimento por vítima que já conhecia o réu e a existência de imagens de segurança são suficientes para comprovar a autoria delitiva. 3.A ausência de apreensão da arma branca não impede o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, quando há outros elementos que comprovam seu uso. 4.As circunstâncias judiciais favoráveis não podem levar a fixação da pena-base aquém do mínimo legal, por violar o sistema trifásico. 5.É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime de roubo praticado com grave ameaça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 49, § 2º; 68; 157, §2º, VII.
CPP, arts. 155 e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STF, RE 593818, RG, Plenário, j. 17.08.2020."Nas razões recursais (mov. 117), o recorrente alega nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, comprometendo a validade da prova e configurando cerceamento de defesa.
Sustenta que a condenação violou o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), uma vez que se baseou em provas frágeis, sem a apreensão da arma branca supostamente utilizada, afastando a incidência da majorante do art. 157, §2º, VII, do Código Penal.
Argumenta ainda afronta ao art. 155 do CPP, por ter sido mantida condenação fundada em elementos do inquérito, sem contraditório judicial.Além disso, sustenta que a dosimetria da pena foi fixada de forma desproporcional, em violação ao art. 59 do Código Penal, ao não considerar circunstâncias favoráveis, como a primariedade e a boa conduta social.
Alega ainda afronta ao art. 44 do CP, pelo indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, embora presentes os requisitos legais.
Por tais fundamentos, pede a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime, a redução da pena ao mínimo legal e a concessão de regime mais brando, com possibilidade de substituição da pena.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 124), nas quais destacou a pretensão do recorrente é o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em sede de Recurso Especial, em razão da vedação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requereu a não admissão e, no mérito, o não provimento do recurso.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 12/07/2025 e o recurso foi interposto em 12/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Conforme destacou o MINISTÉRIO PÚBLICO nas contrarrazões, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre reconhecimento de pessoa e sobre a materialidade e a autoria em crime de roubo, pois a inversão do julgamento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que, na estreita via do Recurso Especial, é vedado pela Súmula 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Colham-se julgados da Corte Superior que reconhecem a incidência da Súmula 7 nesses casos:"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4.
A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5.
O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.330.931/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.).""DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo majorado.
A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fundamento na ausência de reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode, isoladamente, embasar uma condenação criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6.
A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 2.154.291/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6.
Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7.
A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.).""DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.
A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível. 4.
O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
O regime inicial fechado está devidamente justificado pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ. 7.
A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido." (AREsp n. 2.424.732/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)."Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:06
CÂMARA ÚNICA
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02/09/2025 11:44
Em Atos do Desembargador. ADRIANO PEREIRA PIRIS, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado
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01/09/2025 13:52
Conclusão
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01/09/2025 13:52
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 13:52:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/09/2025 10:28
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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01/09/2025 10:28
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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01/09/2025 10:06
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 10:05:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA - TJAP
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28/08/2025 14:40
Remessa
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28/08/2025 14:39
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por esta Procuradora de Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
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13/08/2025 13:47
Certifico e dou fé que em 13 de August de 2025, às 13:47:47, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2025 13:27
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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13/08/2025 12:26
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 109 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 117.
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13/08/2025 12:10
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 12:10:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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13/08/2025 09:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/08/2025 09:34
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 109] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 117], interposto p
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12/08/2025 22:13
Recurso Especial
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12/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ADRIANO PEREIRA PIRIS e não-provido na data: 30/06/2025 13:23:02 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2025 em 03/07/2025.
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02/07/2025 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000117/2025
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02/07/2025 07:54
Acórdão (30/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2025
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02/07/2025 07:53
Notificação (Conhecido o recurso de ADRIANO PEREIRA PIRIS e não-provido na data: 30/06/2025 13:23:02 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Ré
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02/07/2025 07:27
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 07:22:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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01/07/2025 16:34
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2025 13:23
Em Atos do Desembargador.
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16/06/2025 11:17
Conclusão
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16/06/2025 11:17
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 11:17:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2025 08:07
GABINETE 04
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16/06/2025 08:07
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
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28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
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28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
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28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
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23/05/2025 07:37
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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23/05/2025 07:30
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 07:25:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/05/2025 13:52
CÂMARA ÚNICA
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22/05/2025 12:32
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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21/05/2025 10:20
Conclusão
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21/05/2025 10:20
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2025, às 10:20:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/05/2025 12:17
GABINETE 01
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20/05/2025 12:17
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Revisor.
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20/05/2025 12:04
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2025, às 12:00:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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20/05/2025 08:23
CÂMARA ÚNICA
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19/05/2025 17:11
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor, com relatório.
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23/04/2025 08:56
Conclusão
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23/04/2025 08:56
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2025, às 08:54:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/04/2025 08:12
GABINETE 04
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23/04/2025 08:12
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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23/04/2025 07:43
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2025, às 07:39:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/04/2025 12:03
Remessa
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22/04/2025 12:01
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 12:01:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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22/04/2025 11:32
Remessa
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22/04/2025 11:32
Em Atos do Procurador. Parecer – 7ª PJ – 2025, Colenda Câmara Única, Eminente Des. Relator. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano Pereira Piris, assistido pela Defensoria Pública do Estado, inconformado com a sentença proferida pelo
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07/04/2025 13:20
Certifico e dou fé que em 07 de April de 2025, às 13:20:41, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/04/2025 12:38
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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07/04/2025 12:04
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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07/04/2025 11:24
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2025, às 11:24:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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04/04/2025 12:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/04/2025 12:15
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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04/04/2025 12:14
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2025, às 12:10:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/04/2025 10:29
CÂMARA ÚNICA
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04/04/2025 10:24
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ADRIANO PEREIRA PIRIS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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04/04/2025 10:24
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336787 - Protocolado(a) em 03-04-2025 às 14:17
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03/04/2025 14:17
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2025, às 14:17:50, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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03/04/2025 11:22
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/04/2025 11:20
Certifico a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em grau de recurso.
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03/04/2025 10:32
Faço juntada a estes autos do comprovante de de distribuição da Execução nº 5000802-75.2025.8.03.0001.
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03/04/2025 09:42
Faço juntada a estes autos da GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA.
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02/04/2025 12:36
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 52483 RELATIVA AO RÉU ADRIANO PEREIRA PIRIS. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000802-75.2025.8.03.0001
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02/04/2025 10:49
Em Atos do Juiz. Expeça-se carta guia de execução provisória no BNMP 3.0 e autua-se no sistema SEEU.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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02/04/2025 08:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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02/04/2025 08:21
Certifico que à vista da manifestação do Ministério Público de ordem #58, torno os autos conclusos.
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13/03/2025 09:22
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2025, às 09:22:26, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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12/03/2025 14:18
Remessa
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12/03/2025 14:17
Em Atos do Promotor.
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24/02/2025 09:05
Certifico e dou fé que em 24 de February de 2025, às 09:05:46, recebi os presentes autos no(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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19/02/2025 09:07
Remessa
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19/02/2025 09:06
Certifico e dou fé que em 19 de February de 2025, às 09:06:42, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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19/02/2025 08:01
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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19/02/2025 08:00
Certifico que em cumprimento à decisão de ordem #52, remeto os autos ao Ministério Público.
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13/02/2025 16:21
Em Atos do Juiz. Recebo o presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.Vista ao recorrido para oferecimento das contrarrazões recursais, no prazo legal.Expeça-se carta guia de execução provisória no BNMP 3.0.Remetam-se os autos ao Egrégio
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13/02/2025 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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13/02/2025 08:50
Certifico que à vista da apresentação do recurso de apelação de ordem #44, torno os autos conclusos.
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12/02/2025 08:21
Faço juntada a estes autos do MANDADO DE INTIMAÇÃO, para ADRIANO PEREIRA PIRIS.
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06/02/2025 19:08
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2025, às 19:08:46, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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06/02/2025 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 27/01/2025 08:49:17 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Recurso
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03/02/2025 10:32
Remessa
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03/02/2025 10:31
Em Atos do Promotor.
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30/01/2025 13:52
APELAÇÃO + RAZÃO
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28/01/2025 10:53
Certifico e dou fé que em 28 de January de 2025, às 10:53:34, recebi os presentes autos no(a) 4ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/01/2025 12:56
Remessa
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27/01/2025 12:55
Certifico e dou fé que em 27 de January de 2025, às 12:55:43, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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27/01/2025 12:21
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/01/2025 12:20
Certifico que em cumprimento à sentença de ordem #35, remeto os autos ao Ministério Público.
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27/01/2025 12:04
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20250075249YDBN
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27/01/2025 12:04
Intimação DE SENTENÇA para - ADRIANO PEREIRA PIRIS - emitido(a) em 27/01/2025
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27/01/2025 12:03
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 27/01/2025 08:49:17 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EDISNEI CARDO
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27/01/2025 08:49
Em Atos do Juiz.
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10/01/2025 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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10/01/2025 08:38
Certifico que à vista da apresentação de resposta à acusação de ordem #27 e #32, torno os autos conclusos.
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08/01/2025 09:59
ALEGAÇÕES FINAIS DPE
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22/12/2024 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 12/12/2024 11:59:02 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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12/12/2024 11:59
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 12/12/2024 11:59:02 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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12/12/2024 11:59
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação das alegações finais por memoriais.
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12/12/2024 11:56
Faço a juntada a estes autos da certidão interna do acusado ADRIANO PEREIRA PIRIS, bem como, da consulta realizada em seu nome no sistema SEEU.
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05/12/2024 14:03
Em audiência
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05/12/2024 14:03
Em audiência
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05/12/2024 14:03
Instrução e Julgamento realizada em 05/12/2024 às '14:03'h
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05/12/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 às 12:30:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 22/11/2024 14:23:45 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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02/12/2024 08:44
Certifico que a presente foi gerada para regularizar a rotina de ordem #22.
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28/11/2024 19:07
Fone: 98117-8938 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 154
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25/11/2024 08:25
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - EVERALDO FERREIRA DE AGUIAR COELHO - emitido(a) em 25/11/2024
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25/11/2024 08:23
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20241353261U5EA
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25/11/2024 08:21
Nº: 4631628, APRESENTAÇÃO DE PRESO - AUDIÊNCIA para - CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN ( DIRETOR DO CENTRO DE CUSTÓDIA DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ - IAPEN/AP ) - emitido(a) em 25/11/2024
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25/11/2024 08:15
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 às 12:30:00; 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: D
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22/11/2024 14:24
Certifico que em virtude da migração do Balcão Virtual do app Meet para Zoom e a determinação da MMª Juíza de Direito, Dra. Délia Silva Ramos, no sentido de que todas as audiências sejam realizadas no app Zoom, foi criado, via SGPS, sala de reunião perman
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22/11/2024 14:23
Instrução e Julgamento agendada para 05/12/2024 às 12:30h
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17/11/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 07/11/2024 12:37:32 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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12/11/2024 11:44
Em Atos do Juiz. Citado para os fins do artigo 396 do CPP, o acusado ADRIANO PEREIRA PIRIS apresentou resposta à acusação no movimento 11, por meio da Defensoria Pública, não foram alegadas preliminares, nem causas ensejadoras de absolvição sumária.Assim,
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12/11/2024 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROSALIA BODNAR
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12/11/2024 09:21
Certifico que à vista da apresentação de resposta à acusação de ordem #11, torno os autos conclusos.
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11/11/2024 10:11
DPE-AP: RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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07/11/2024 12:37
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 07/11/2024 12:37:32 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EDISNEI CARDOSO CA
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07/11/2024 12:37
Certifico a intimação da Defensoria Pública para apresentação de Resposta à Acusação no prazo legal (art. 396-A, § 2º, CPP).
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21/10/2024 10:55
Certifico que os autos aguardam prazo para defesa até o dia 31/10/2024.
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21/10/2024 10:54
Faço juntada a estes autos do MANDADO DE CITAÇÃO para - ADRIANO PEREIRA PIRIS, devidamente cumprido.
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18/10/2024 07:21
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CITAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024120765G35UL
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18/10/2024 07:19
MANDADO DE CITAÇÃO para - ADRIANO PEREIRA PIRIS - emitido(a) em 18/10/2024
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17/10/2024 10:47
Em Atos do Juiz. 1) Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do artigo 41, do CPP.2) Cite-se o acusado, na forma do artigo 396, do CPP, para responder à acusação no prazo de 10 dias, devendo o oficial de justiça, em atenção ao Provimento nº 0216/
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15/10/2024 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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15/10/2024 09:37
Tombo em 14/10/2024.
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11/10/2024 09:45
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: ROUBO E EXTORSÃO - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3323206 - Protocolado(a) em 11-10-2024 às 09:45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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