TJAP - 0033178-44.2021.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Nº do processo: 0033178-44.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: MARIVALDO CASTRO DAS NEVES Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: MARIVALDO CASTRO DAS NEVES, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
 
 FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 1 ano e 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de mínimo indenizatório, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por ter agredido fisicamente sua ex-companheira com uma barra de ferro.
 
 A defesa se limita à impugnação da dosimetria da pena, pleiteando o afastamento das circunstâncias judiciais negativas e a revisão da fração de exasperação aplicada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena imposta, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime e à fração de exasperação utilizada na fixação da pena-base.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se adequada diante do uso de barra de ferro como instrumento contundente, o que agrava a reprovabilidade da conduta e dificulta a defesa da vítima. 4.A consideração negativa das consequências do crime é justificada pelas dores persistentes relatadas pela vítima, que extrapolam os efeitos típicos do delito, caracterizando dano superior ao previsto no tipo penal. 5.A fixação da pena-base considerou quatro vetores negativos (antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências), com aumento proporcional de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal, resultando em elevação de 16 meses à pena, dentro da discricionariedade do julgador e em consonância com a jurisprudência. 6.A dosimetria observou os critérios legais e foi fundamentada em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida na via recursal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido.
 
 Tese de julgamento: 1.É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime de violência doméstica quando praticado com uso de instrumento contundente, dada a maior reprovabilidade da conduta e dificuldade de defesa da vítima. 2.A persistência dos efeitos físicos das agressões justifica a valoração negativa das consequências do crime. 3.A fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato é critério proporcional e válido para exasperação da pena-base.
 
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 129, § 9º; CPP, art. 387, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 882.716/RS; STJ, AREsp n. 2.694.584/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.782.946/SP; STJ, AgRg no HC n. 843.081/SP.".Nas razões recursais (mov. 141), o recorrente alega que a condenação pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) foi mantida de forma ilegal pois considerou negativamente circunstâncias e consequências já inerentes ao tipo penal, como o uso de barra de ferro e dores da vítima.
 
 Sustenta que tal interpretação caracteriza bis in idem e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), além de afrontar o art. 59 do Código Penal, que exige fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.Defende que não houve comprovação de consequências extraordinárias que justificassem a majoração, já que as lesões foram leves e sem prova de sequelas graves.
 
 Argumenta que a fração aplicada para aumento da pena foi desproporcional.
 
 Assim, aponta violação aos arts. 5º, II, da CF e 59 do CP, requerendo o afastamento da valoração negativa e a redução da pena-base ao mínimo legal, de modo a assegurar proporcionalidade e evitar agravamento indevido da reprimenda.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 148), nas quais pugnou pela admissão e pelo provimento parcial do recurso.É o relatório.
 
 ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
 
 O recorrente possui legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil).
 
 A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 12/07/2025 e o recurso foi interposto em 12/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
 
 Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
 
 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível alterar as conclusões do Tribunal local quanto à pena e seus consectários, uma vez que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados da Corte Superior: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LESÃO CORPORAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E 159 DO CPP.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
 
 PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
 
 REVISÃO.
 
 REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
 
 DESCABIMENTO .
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA- BASE.
 
 MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL .
 
 CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR EM COMUM DO CASAL.
 
 MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
 
 MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL.
 
 PRECEDENTES . 1.
 
 Inviável a análise, por esta Corte Superior, da questão referente aos arts. 155, 158, parágrafo único, e 159 do Código de Processo Penal, a qual não foi objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula 282/STF. 2 .
 
 Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, com o fim de se concluir pela absolvição do agravante, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n . 1.939.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/11/2021). 4 .
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2477309 SP 2023/0359507-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024)""AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 PENAL.
 
 LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL .
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 QUANTUM DE AUMENTO.
 
 DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO .
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime . 2.
 
 Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez.
 
 Precedente. 3 .
 
 O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus.
 
 Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 4.
 
 O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado .
 
 No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão. 5.
 
 Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 530633 ES 2019/0260011-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            02/09/2025 13:06 CÂMARA ÚNICA 
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                                            02/09/2025 11:47 Em Atos do Desembargador. MARIVALDO CASTRO DAS NEVES, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim emen 
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                                            01/09/2025 13:52 Conclusão 
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                                            01/09/2025 13:52 Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 13:52:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            01/09/2025 08:27 GABINETE VICE PRESIDÊNCIA 
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                                            01/09/2025 08:26 Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência. 
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                                            01/09/2025 08:25 Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 08:26:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA - TJAP 
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                                            29/08/2025 14:40 Remessa 
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                                            29/08/2025 14:39 Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por esta Procuradora de Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, 
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                                            15/08/2025 12:13 Certifico e dou fé que em 15 de August de 2025, às 12:13:08, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP 
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                                            15/08/2025 11:38 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA 
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                                            15/08/2025 10:57 REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 133 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 141. 
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                                            15/08/2025 10:14 Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 10:14:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g 
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                                            14/08/2025 11:03 ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP 
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                                            14/08/2025 11:02 Certifico que, nesta data, encaminho os autos à parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para CIÊNCIA do acórdão [Movimento nº 133] e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO 
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                                            12/08/2025 23:15 Recurso Especial 
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                                            12/07/2025 06:01 Intimação (Conhecido o recurso de MARIVALDO CASTRO DAS NEVES e não-provido na data: 30/06/2025 11:12:25 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . 
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                                            03/07/2025 01:00 Certifico que o acórdão registrado em 30/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2025 em 03/07/2025. 
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                                            02/07/2025 19:02 Registrado pelo DJE Nº 000117/2025 
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                                            02/07/2025 12:23 Acórdão (30/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 12:23 Notificação (Conhecido o recurso de MARIVALDO CASTRO DAS NEVES e não-provido na data: 30/06/2025 11:12:25 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defens 
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                                            02/07/2025 12:22 Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 12:23:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04 
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                                            01/07/2025 16:34 CÂMARA ÚNICA 
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                                            30/06/2025 11:12 Em Atos do Desembargador. 
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                                            16/06/2025 11:30 Conclusão 
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                                            16/06/2025 11:30 Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 11:30:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            16/06/2025 09:56 GABINETE 04 
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                                            16/06/2025 09:55 Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão. 
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                                            13/06/2025 11:39 Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade 
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                                            29/05/2025 01:00 Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025. 
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                                            28/05/2025 18:38 Registrado pelo DJE Nº 000093/2025 
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                                            28/05/2025 16:59 Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 16:57 JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00 
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                                            27/05/2025 13:41 Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento. 
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                                            27/05/2025 13:39 Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2025, às 13:40:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04 
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                                            27/05/2025 13:38 CÂMARA ÚNICA 
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                                            26/05/2025 17:44 Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. 
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                                            12/05/2025 15:00 Conclusão 
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                                            12/05/2025 15:00 Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2025, às 14:58:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA 
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                                            12/05/2025 13:22 GABINETE 04 
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                                            12/05/2025 13:21 Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator. 
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                                            14/04/2025 11:43 Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2025, às 11:44:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP 
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                                            11/04/2025 13:57 Remessa 
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                                            11/04/2025 13:53 Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2025, às 13:53:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA 
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                                            11/04/2025 13:52 Remessa 
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                                            11/04/2025 13:51 Em Atos do Procurador. Parecer - 7ª PJ - 2025, Colenda Câmara Única, Eminente Des. Relator. Tratam os autos de Apelação Criminal interposta por MARIVALDO CASTRO DAS NEVES, por meio da Defensoria Pública do Estado, inconformado com a sentença profer 
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                                            04/04/2025 10:40 Certifico e dou fé que em 04 de April de 2025, às 10:40:10, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP 
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                                            04/04/2025 10:08 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA 
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                                            04/04/2025 09:46 DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER. 
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                                            04/04/2025 09:39 Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2025, às 09:39:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g 
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                                            02/04/2025 14:00 ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP 
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                                            02/04/2025 13:59 Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, para análise e parecer. 
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                                            02/04/2025 09:11 Certifico e dou fé que em 02 de abril de 2025, às 09:12:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 
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                                            01/04/2025 13:20 CÂMARA ÚNICA 
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                                            01/04/2025 12:27 Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MARIVALDO CASTRO DAS NEVES. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. 
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                                            01/04/2025 12:27 SORTEIO CRIMINAL/JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336702 - Protocolado(a) em 31-03-2025 às 09:59 
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                                            31/03/2025 09:59 Certifico e dou fé que em 31 de março de 2025, às 09:59:08, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP 
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                                            25/03/2025 12:00 DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 
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                                            25/03/2025 12:00 Certifico que encaminho os autos ao Eg.TJAP. 
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                                            27/01/2025 11:22 Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2025, às 11:22:11, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP 
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                                            22/01/2025 13:20 Remessa 
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                                            22/01/2025 13:19 Em Atos do Promotor. 
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                                            13/01/2025 13:22 Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2025, às 13:22:16, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G 
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                                            13/01/2025 13:17 Remessa 
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                                            13/01/2025 13:16 Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2025, às 13:16:24, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP 
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                                            13/01/2025 13:16 CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G 
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                                            13/01/2025 13:15 Certifico que encaminho os autos ao RMP. 
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                                            06/12/2024 09:42 Razões Recursais 
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                                            01/12/2024 06:01 Intimação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 21/10/2024 11:12:29 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Intimação. 
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                                            21/11/2024 09:58 Notificação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 21/10/2024 11:12:29 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defe 
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                                            30/10/2024 00:44 Mandado 
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                                            21/10/2024 11:12 Em Atos do Juiz. Recebo a apelação interposta.Intime-se a Defensoria Pública para apresentação de razões no prazo legal. Após, ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.Como retorno, encaminhem-se os autos ao Tribunal. 
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                                            21/10/2024 09:03 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH 
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                                            21/10/2024 09:03 Certifico que face a interposição de recurso pela Defesa, torno os autos conclusos. 
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                                            10/10/2024 18:30 FONE: 99134-2767. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 153 
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                                            30/09/2024 07:34 Interposição de Apelação 
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                                            30/09/2024 06:01 Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 04/09/2024 11:25:22 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Recurso. 
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                                            23/09/2024 11:25 Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2024, às 11:25:46, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP 
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                                            20/09/2024 12:48 Remessa 
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                                            20/09/2024 12:48 Protocolo Nº 28733547 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CIÊNCIA DE SENTENÇA. 
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                                            20/09/2024 09:33 Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2024, às 09:33:58, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G 
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                                            20/09/2024 08:45 Remessa 
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                                            20/09/2024 08:42 Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2024, às 08:42:59, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP 
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                                            20/09/2024 08:41 CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G 
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                                            20/09/2024 08:32 Certifico que encaminho os autos ao RMP. 
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                                            20/09/2024 08:31 Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 04/09/2024 11:25:22 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JEF 
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                                            20/09/2024 08:30 Intimação DE SENTENÇA para - NAYKITA TAYNA ALMEIDA DA SILVA - emitido(a) em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 08:30 Intimação DE SENTENÇA para - MARIVALDO CASTRO DAS NEVES - emitido(a) em 20/09/2024 
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                                            10/09/2024 13:57 Certifico a remessa dos autos ao MP, para ciência da sentença 
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                                            04/09/2024 11:25 Em Atos do Juiz. 
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                                            04/09/2024 10:07 Em audiência 
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                                            04/09/2024 10:07 Instrução e Julgamento realizada em 04/09/2024 às '10:07'h 
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                                            03/09/2024 08:26 Certifico que os autos aguardam pela realização da audiência designada 
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                                            03/09/2024 08:01 15h43min. Ciente de todo o teor do mandado, não assinou, mas recebeu em mãos a respectiva via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 152 
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                                            07/08/2024 09:13 Faço juntada a estes autos da mensagem via whatsapp encaminhada à Vítima. 
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                                            29/07/2024 18:58 Mandado 
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                                            10/07/2024 09:26 MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - NAYKITA TAYNA ALMEIDA DA SILVA - emitido(a) em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 09:25 MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARIVALDO CASTRO DAS NEVES - emitido(a) em 10/07/2024 
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                                            21/02/2024 11:44 Certifico que os autos encontram-se aguardando prazo para expedição de documentos para audiência. 
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                                            01/11/2023 14:22 Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 às 08:20:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. na data: 31/10/2023 13:42:32 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORI 
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                                            31/10/2023 13:42 Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 às 08:20:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTA 
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                                            31/10/2023 13:42 Instrução e Julgamento agendada para 04/09/2024 às 08:20h 
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                                            18/10/2023 08:34 Certifico que habilito os autos ao GAB/ADM para designação de audiência. 
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                                            04/10/2023 11:25 Em audiência 
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                                            04/10/2023 11:25 Instrução e Julgamento realizada em 04/10/2023 às '11:25'h 
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                                            21/08/2023 11:41 Certifico que os autos aguardam a realização de audiência. 
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                                            31/07/2023 00:20 15h16min. Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via. Contato: 984094118. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 138 
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                                            27/06/2023 23:18 14:16 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 137 
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                                            21/06/2023 12:50 MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - NAYKITA TAYNA ALMEIDA DA SILVA - emitido(a) em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 12:50 MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARIVALDO CASTRO DAS NEVES - emitido(a) em 21/06/2023 
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                                            06/04/2023 06:01 Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 às 11:00:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. na data: 27/03/2023 13:10:45 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSO 
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                                            27/03/2023 13:10 Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 às 11:00:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ES 
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                                            27/03/2023 13:10 Instrução e Julgamento agendada para 04/10/2023 às 11:00h 
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                                            17/03/2023 09:12 Certifico que habilito os presentes autos ao GAB/ADM para designação de audiência. 
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                                            16/03/2023 13:40 Em Atos do Juiz. Acolho o pleito ministerial em sua integralidade.Designe-se nova data para audiência, devendo a vítima ser intimada no endereço declinado pelo parquet na manifestação de ordem retro. 
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                                            16/03/2023 12:27 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA 
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                                            16/03/2023 12:27 Certifico que faço conclusos os presentes autos, face manifestação do MP de ordem 37. 
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                                            15/02/2023 12:04 Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2023, às 12:04:24, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP 
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                                            14/02/2023 11:34 Remessa 
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                                            14/02/2023 11:31 Em Atos do Promotor. Douto Magistrado, Considerando a certidão de ordem #23, que restou negativa para intimação da vítima Naykita Tayna Almeida da Silva. Assim, informo a Vossa Excelência, que contactei com a vítima, e na ocasião esta me informou se 
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                                            13/02/2023 09:51 Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2023, às 09:51:09, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G 
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                                            13/02/2023 08:55 Remessa 
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                                            13/02/2023 08:36 Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2023, às 08:36:02, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP 
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                                            11/02/2023 11:01 CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G 
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                                            11/02/2023 11:00 Certifico que antes da designação de audiência, os autos serão encaminhados ao MP para manifestação sobre a certidão de ordem 23. 
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                                            19/12/2022 07:53 Certifico que os autos aguardam agendamento de audiência pelo GAB/ADM. 
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                                            25/10/2022 13:01 Em Atos do Juiz. Designe-se nova data para audiência.Intimem-se as partes.Publique-se. 
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                                            25/10/2022 08:47 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA 
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                                            25/10/2022 08:47 Certifico que faço conclusão dos autos em razão da certidão de ordem 27. 
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                                            05/10/2022 10:05 promotora impossibilitada de participar da audiência 
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                                            14/09/2022 11:27 Certifico que finalizei o histórico para fins de regularização do sistema. 
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                                            08/09/2022 12:42 Certifico a finalização de histórico 
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                                            01/09/2022 06:01 CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/10/2022 às 09:40:00. na data: 24/01/2022 08:10:32 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . 
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                                            30/08/2022 21:30 Mandado 
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                                            26/08/2022 11:11 Mandado 
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                                            22/08/2022 13:35 MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - NAYKITA TAYNA ALMEIDA DA SILVA - emitido(a) em 22/08/2022 
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                                            22/08/2022 13:35 MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARIVALDO CASTRO DAS NEVES - emitido(a) em 22/08/2022 
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                                            22/08/2022 13:33 CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/10/2022 às 09:40:00. - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO 
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                                            24/01/2022 08:10 Certifico que foi agendada audiência por este gabinete. Dessa forma os autos aguardam expedições de documentos pela SU. A audiência de instrução será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo zoom, através do link abaixo. https://us02web 
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                                            24/01/2022 08:10 AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 05/10/2022 às 09:40h 
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                                            12/01/2022 11:30 Certifico e habilito os autos ao GAB/ADM, para que seja designada audiência de instrução e julgamento. 
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                                            10/12/2021 15:51 Em Atos do Juiz. O réu, após ser regularmente citado, apresentou resposta à acusação refutando genericamente os termos da denúncia.Requereu concessão do benefício da justiça gratuita, mas já adianto que entendo ser matéria que deve ser analisada durante i 
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                                            10/12/2021 12:44 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA 
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                                            10/12/2021 12:44 Certifico que faço conclusos os autos em razão da petição retro. 
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                                            05/12/2021 09:49 RESPOSTA A ACUSAÇÃO 
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                                            22/11/2021 06:01 Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 12/11/2021 15:29:58 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . 
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                                            12/11/2021 15:30 Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 12/11/2021 15:29:58 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JOSÉ 
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                                            12/11/2021 15:29 Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para que apresente a resposta do réu. 
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                                            12/11/2021 15:28 Decurso de prazo para resposta do réu. 
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                                            24/10/2021 13:22 Às 16h52min, no endereço constante na ordem judicial. Após ouvir a leitura do mandado e da inicial, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 116 
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                                            04/10/2021 09:39 Certifico que o feito aguarda resposta do mandado de citação de ordem 05. 
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                                            29/08/2021 23:31 MANDADO DE CITAÇÃO para - MARIVALDO CASTRO DAS NEVES - emitido(a) em 29/08/2021 
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                                            23/08/2021 04:16 Em Atos do Juiz. Recebo a denúncia, eis que há justa causa para a persecução penal em juízo – art. 41 do CPP - , bem como estão ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.1. Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do CPP, para responder 
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                                            20/08/2021 13:52 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA 
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                                            20/08/2021 13:52 Tombo em 20/08/2021. 
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                                            18/08/2021 12:38 Distribuição - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2531747 - Protocolado(a) em 18-08-2021 às 12:38 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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