TJAM - 0673852-17.2023.8.04.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Garcia de Vasconcellos Júnior (OAB 2167/AM), Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB 207495/SP), Ângela Maria Leite de Araújo Silva (OAB 6940/AM), Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB 13248/AM) Processo 0673852-17.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Damião Mereles de Araújo - Requerido: Açaí Transportes Coletivos Ltda. - No presente caso, verifica-se que a sentença proferida, ao determinar a habilitação do crédito pleiteado na inicial, deixou de se manifestar expressamente acerca de componentes específicos do pretendido crédito habilitando, quais sejam encargos tributários, sociais e/ou previdenciários, custas judicias devidos a outro ramo da Justiça e honorários de titularidade específica do advogado que atuara na Justiça Trabalhista, desconsiderando, outrossim, pareceres apresentados nos autos, gerando omissão e obscuridade que comprometem a segurança jurídica e a eficácia da decisão.
Assim, alinhando o presente caso ao entendimento já declinado noutras habilitações de crédito vinculadas a esta mesma Falência, razoável e recomendável a retificação da sentença inclusive de ofício, com supedâneo nas razões seguintes.
Reitere-se que o crédito habilitando decorre de relação empregatícia reconhecida devidamente pela Justiça do Trabalho e calculado conforme demonstrativo juntados aos autos.
Entretanto, após acurada análise dos autos, depreende-se que é pertinente o questionamento no sentido de limitar o valor do crédito habilitando exclusivamente à obrigação trabalhista principal, é dizer, àquele que deve ser pago diretamente ao trabalhador ora habilitante. É que as contribuições tributárias ou sociais devidas (geridas pelo INSS ou pela Caixa Econômica Federal) possuem titularidade própria e pertencem à União, assim como o pertencem as custas judiciais geridas pela Justiça Trabalhista.
De igual modo, os honorários advocatícios pertencem ao advogado que atuara em favor do credor por ocasião das Ações Trabalhistas, conforme art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Assim, não podem tais créditos outros serem habilitados como parte do crédito trabalhista do reclamante, uma vez que a titularidade desses valores é de terceiros.
Esse entendimento tem o condão de evitar, ad cautelam, que os eventuais créditos de titularidade da União Federal, via INSS ou via Justiça do Trabalho, e do advogado que efetivamente laborara na Ação Trabalhista, sejam temerária e indevidamente repassados/pagos à pessoa física do autor deste pedido de habilitação de crédito.
Observa-se que, se a Certidão de Crédito Trabalhista acostada aos presentes autos prevê também créditos outros, como "encargos previdenciários" devidos ao INSS, "custas judiciais" devidas à Justiça do Trabalho ou honorários advocatícios devidos exclusivamente ao causídico que atuou perante a Justiça Laboral, revela-se razoável exigir que tais créditos outros sejam perquiridos em procedimento autônomo por quem direito, para fins de inclusão de pagamento na presente Falência, isto porque podem se tratar de obrigações que eventualmente constituem classe de pagamento diversa do crédito trabalhista principal ora vindicado pelo ex-empregado da falida ou até mesmo natureza extraconcursal.
Dessarte, apesar de eventualmente comprovada a existência e a regularidade desses créditos outros, descabe ao empregado, no presente procedimento, vindicar o recebimento de verbas que não lhe dizem respeito diretamente, créditos dos quais não é, evidentemente, titular.
Ex positis, exerço o juízo de retratação, no sentido de corrigir o erro material e suprir eventual omissão/obscuridade apontada, mediante a reforma, inclusive ex officio, da sentença anteriormente proferida, substituindo o teor de sua parte dispositiva pelo seguinte texto parametrizado: "Em razão do exposto, determino que o Administrador Judicial inclua no plano de pagamento da Falência, na classe trabalhista, o crédito vindicado na petição inicial, desde que limitado especificamente à obrigação trabalhista principal (valor "líquido devido ao reclamante") titularizada pela pessoa física/trabalhador ora habilitante, Sr(a).
Damião Mereles de Araújo, atualizada até a data de decretação da falência, qual seja, 30/09/2021, qual seja, in casu, R$ 38.332,05 (fl. 158).
Restam excluídos, portanto, os créditos outros de titularidade de pessoas jurídicas diversas, tais como "contribuição social", "encargos previdenciários", "custas judiciais" e "honorários advocatícios" que eventualmente constem discriminados na Certidão de Crédito Trabalhista e/ou Demonstrativo de Cálculos de crédito apresentados nos presentes autos.
Salienta-se que tais créditos outros poderão, se oportuno e conveniente, a critério de cada credor, serem perquiridos em devido procedimento autônomo.
Intime-se o Administrador Judicial para as providências pertinentes, bem assim o Ministério Público para ciência.
Apense-se os presentes autos ao processo principal.
Por conseguinte, proceda-se à baixa dos presentes autos." -
31/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 05:02
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
29/05/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 16:09
Deferimento em Parte
-
03/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 05:04
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
12/03/2025 21:47
Vista à parte
-
18/02/2025 16:28
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:20
Transitado em Julgado
-
28/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 05:04
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
17/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:44
Vista à parte
-
17/09/2024 11:32
Processo Apensado
-
26/06/2024 09:14
Evoluída a classe de 111 para 156
-
24/05/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:30
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
21/05/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 07:59
Recebidos os autos da Distribuição
-
08/05/2024 10:39
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/04/2024 10:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:28
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
02/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:39
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/03/2024 09:51
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/03/2024 10:06
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/03/2024 12:31
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/01/2024 09:12
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 12:05
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/12/2023 14:09
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/12/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 04:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 05:15
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
-
06/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:05
Outras Decisões
-
06/12/2023 11:57
Recebidos os autos da Distribuição
-
06/12/2023 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134101-22.2025.8.04.1000
Limoges do Amazonas Distribuidora de Beb...
Suzane Menezes Soares
Advogado: Daniel Olimpio de Oliveira Barros
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 08:00
Processo nº 0066231-57.2025.8.04.1000
Suely Leite Correa de Araujo
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2025 20:18
Processo nº 0127998-96.2025.8.04.1000
Cecilia Ferreira dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Marcele Gomes de Calixto Santiago
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2025 22:05
Processo nº 0112295-28.2025.8.04.1000
Jose Evilasio Batista Silva Santos
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Laercio dos Santos Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2025 15:53
Processo nº 0737417-23.2021.8.04.0001
Elon Aguiar Muniz
Catarina Ribeiro de Queiroz
Advogado: Robert Lincoln da Costa Areias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/06/2024 13:30