TJAP - 0019978-62.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019978-62.2024.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: JAMILE DOS SANTOS GUEDES Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: JAMILE DOS SANTOS GUEDES, assistida pela Defensoria Pública, interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÕES PRISIONAIS.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA.
COAÇÃO IRRESISTÍVEL.
NÃO COMPROVADA.
ANPP.
INCABÍVEL.
APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Na presente apelação criminal o recorrente se insurge contra condenação pelo crime de tráfico. 2) Questão em discussão. 2.1) Defende a hipótese de crime impossível. 2.2) Aduz que a apelante praticou o crime sob coação irresistível). 2.3) Alternativamente, pugnou pela celebração de Acordo de não persecução penal. 3) Razões de decidir. 3.1) Conforme se depreende do caput do dispositivo, para caracterização do delito, também a o núcleo trazer consigo, que se amolda bem ao contexto fático.
Logo, em contrário ao alegado, não se tratada de crime impossível, e sim de delito consumado. 3.2) A defesa alega que a apelante foi obrigada a ingressar com a droga na instituição prisional, como pagamento de uma suposta divida de seu companheiro, após ter recebido uma ligação em que era indicado que acaso não cumprisse a determinação ele sofreria as consequências. 3.3) Quanto a alegação de coação irresistível, nenhuma prova concreta foi apresentada neste sentido, havendo tão somente a alegação isolada da apelante.
Logo, a defesa não comprovou a alegação, como exige o artigo 156 do Código De Processo Penal. 3.4) O depoimento prestado por integrantes da segurança pública, em harmonia com as demais provas dos autos tem relevância probatória. 3.5) No caso dos autos como bem discorreu o órgão ministerial de primeiro grau, a apelante não cumpre os requisitos para celebração de ANPP. 4)Dispositivo. 4.1) Apelo não provido.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 33 e Art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.".Nas razões recursais (mov. 114), a recorrente alega que sua condenação pelo crime de tráfico privilegiado foi mantida de forma ilegal, pois o Tribunal afastou a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, mesmo estando a pena fixada abaixo do limite de 4 anos.
Sustenta que tal decisão viola os arts. 28-A e 156 do CPP, bem como o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por inverter o ônus da prova e negar o princípio da presunção de inocência, além de desconsiderar a retroatividade da lei penal mais benéfica, assegurada pelo art. 5º, XL, da CF.Argumenta também que a negativa do ANPP fere os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da individualização da pena, diante da primariedade e hipossuficiência da ré.
Requer o reconhecimento da violação aos dispositivos mencionados, com a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP, ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa ao mínimo legal, nos termos do art. 60 do CP, a fim de compatibilizar a decisão com as garantias constitucionais e legais aplicáveis.O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou contrarrazões (mov. 147), nas quais pugnou pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento deste apelo.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistida pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 27/07/2025 e o recurso foi interposto em 25/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Verifico, prima facie, que este recurso não poderá ser admitido, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável também aos apelos embasados na alínea a, do inciso III, do art. 105 do CPC, uma vez que o acórdão encontra-se de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Nesse sentido:"HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO .
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO IMPEDIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 28-A, § 14, DO CPP.
NECESSIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1 .
O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada.
Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet.
O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos.
Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art . 28-A do CPP. 2.
A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP .
Todavia, ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado - o qual estava desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser interrogado perante a autoridade policial - haja sido informado sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso admitisse a prática da conduta apurada. 3.
Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta, razão pela qual ?o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução? (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira .
Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime).
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112) . 4. É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: ?A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal?. 5 .
A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento.
Deveras, além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado.
Isso poderia levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do Parquet. 6 .
No caso, porque foi negada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP) pela mera ausência de confissão do réu no inquérito, oportunidade em que ele estava desacompanhado de defesa técnica, ficou em silêncio e não tinha conhecimento sobre a possibilidade de eventualmente vir a receber a proposta de acordo, a concessão da ordem é medida que se impõe. 7.
Ordem concedida, para anular a decisão que recusou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - bem como todos os atos processuais a ela posteriores - e determinar que os autos sejam remetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do art . 28-A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa até a apreciação da matéria pela referida instituição. (STJ - HC: 657165 RJ 2021/0097651-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)"."PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL JUSTIFICADA .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE PROVA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO MOTIVADO .
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal é fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime .
Além disso, extrai-se do § 2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta.2.
O pretendido acordo deixou de ser ofertado em razão do Ministério Público ter considerado estarem ausentes os requisitos objetivos e subjetivos para a proposição, tendo sido destacado que a ré não confessou a infração. 3 .
Outrossim, descumprido um dos requisitos objetivos do ANPP (a confissão, neste caso), não é cabível a remessa para o órgão superior do Ministério Público. 4. "Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral" ( HC n. 664 .016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 5.
Ademais, a defesa não solicitou tempestivamente a remessa dos autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, já que permaneceu silente após tomar ciência da recusa do Parquet em ofertar o ANPP e somente abordou o tema meses depois . 6. "O requerimento de revisão do não ofe recimento de proposta do ANPP, para fins de análise do órgão superior do Ministério Público local ocorreu a destempo pela defesa, deixando que a instrução criminal fluísse regularmente" ( HC 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/ 9/2020). 7 .
Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 8.
No caso, o pleito formulado pela defesa foi motivadamente indeferido, porquanto a diligência em questão foi considerada impertinente e desnecessária ao deslinde do feito.
Incidência da Súmula 7/STJ . 9.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2048216 SP 2023/0015151-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:06
CÂMARA ÚNICA
-
02/09/2025 11:48
Em Atos do Desembargador. JAMILE DOS SANTOS GUEDES, assistida pela Defensoria Pública, interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim eme
-
01/09/2025 13:52
Conclusão
-
01/09/2025 13:52
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 13:52:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
01/09/2025 08:29
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
01/09/2025 08:29
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
-
01/09/2025 08:27
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 08:28:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. GLAUCIA - TJAP2
-
29/08/2025 20:18
Remessa
-
29/08/2025 20:18
Em Atos do Procurador.
-
28/08/2025 09:05
Em Atos do Procurador.
-
26/08/2025 11:26
Certifico e dou fé que em 26 de August de 2025, às 11:26:33, recebi os presentes autos no(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. GLAUCIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
26/08/2025 10:53
10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. GLAUCIA
-
26/08/2025 10:32
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DRA. GLÁUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 106 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 114.
-
26/08/2025 10:00
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2025, às 10:00:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
26/08/2025 08:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
26/08/2025 08:27
Certifico que, nesta data, encaminho os autos à parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para CIÊNCIA do acórdão [Movimento nº 106] e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO
-
25/08/2025 21:16
Recurso Especial
-
27/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E JAMILE DOS SANTOS GUEDES e não-provido na data: 16/07/2025 07:46:50 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
18/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2025 em 18/07/2025.
-
17/07/2025 18:53
Registrado pelo DJE Nº 000128/2025
-
17/07/2025 09:33
Acórdão (16/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/07/2025
-
17/07/2025 09:33
Notificação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E JAMILE DOS SANTOS GUEDES e não-provido na data: 16/07/2025 07:46:50 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBL
-
17/07/2025 09:29
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2025, às 09:30:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
16/07/2025 09:34
CÂMARA ÚNICA
-
16/07/2025 07:46
Em Atos do Desembargador.
-
08/07/2025 12:27
Conclusão
-
08/07/2025 12:27
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2025, às 12:27:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
07/07/2025 12:01
GABINETE 05
-
07/07/2025 12:01
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão.
-
07/07/2025 09:37
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 236ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/06/2025 a 03/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
18/06/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 27/06/2025 08:00 até 03/07/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000107/2025 em 18/06/2025.
-
17/06/2025 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000107/2025
-
17/06/2025 18:20
Pauta de Julgamento (27/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 236, realizada no período de 27/06/2025 08:00:00 a 03/07/2025 23:59:00
-
11/06/2025 11:31
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
-
11/06/2025 11:26
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2025, às 11:27:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
-
11/06/2025 11:07
CÂMARA ÚNICA
-
11/06/2025 11:06
Certificoa remessa à Câmara Única
-
11/06/2025 10:49
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
10/06/2025 10:32
Conclusão
-
10/06/2025 10:32
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2025, às 10:32:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
10/06/2025 10:16
GABINETE 08
-
10/06/2025 10:15
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao douto Gabinete de Revisão.
-
10/06/2025 10:14
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2025, às 10:15:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
10/06/2025 09:39
CÂMARA ÚNICA
-
09/06/2025 11:16
Em Atos do Desembargador. Ao revisor. Após, inclua-se em pauta virtual para julgamento.
-
27/05/2025 14:40
Conclusão
-
27/05/2025 14:40
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2025, às 14:40:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
27/05/2025 11:52
GABINETE 05
-
27/05/2025 11:51
Certifico que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho do mov. 77, procedi a habilitação do(a) Defensor(a) ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, para fins de representação da parte ré JAMILE
-
27/05/2025 11:46
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2025, às 11:47:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
27/05/2025 10:04
CÂMARA ÚNICA
-
27/05/2025 10:02
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
-
27/05/2025 07:48
Em Atos do Desembargador. Em atenção ao pedido formulado nas razões recursais, habilite-se o Defensor Dr. Alexandre Koch.Cumpra-se.
-
23/05/2025 13:26
Conclusão
-
23/05/2025 13:26
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 13:26:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
23/05/2025 11:30
GABINETE 05
-
23/05/2025 11:30
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
-
23/05/2025 11:29
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 11:30:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. GLAUCIA - TJAP2
-
07/05/2025 13:10
Remessa
-
07/05/2025 13:10
Em Atos do Procurador.
-
05/05/2025 12:02
Certifico e dou fé que em 05 de May de 2025, às 12:02:11, recebi os presentes autos no(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. GLAUCIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
05/05/2025 10:50
10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. GLAUCIA
-
05/05/2025 10:44
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). GLÁUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, PARA PARECER.
-
05/05/2025 10:38
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2025, às 10:38:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
05/05/2025 08:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
05/05/2025 07:58
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS ELETRÔNICOS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
-
05/05/2025 07:42
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2025, às 07:42:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
29/04/2025 10:20
CÂMARA ÚNICA
-
29/04/2025 10:02
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JAMILE DOS SANTOS GUEDES. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
-
29/04/2025 10:02
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336969 - Protocolado(a) em 23-04-2025 às 12:38
-
23/04/2025 12:38
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2025, às 12:38:22, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
22/04/2025 11:14
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
23/03/2025 10:23
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2025, às 10:23:26, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
18/03/2025 15:43
Remessa
-
18/03/2025 15:42
Em Atos do Promotor.
-
17/03/2025 10:48
Certifico e dou fé que em 17 de March de 2025, às 10:48:04, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
17/03/2025 10:33
Remessa
-
17/03/2025 10:28
Certifico e dou fé que em 17 de March de 2025, às 10:28:05, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
17/03/2025 10:13
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
18/02/2025 12:15
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de ordem 46 [apresentado pela sentenciada JAMILE DOS SANTOS GUEDES] em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constitucional. Já tendo s
-
18/02/2025 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
-
18/02/2025 08:25
Certifico que faço conclusos estes autos.
-
11/02/2025 10:24
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 03/02/2025 15:08:24 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
11/02/2025 10:23
Interposição de apelação + razões recursais - DPE/AP
-
07/02/2025 13:06
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 03/02/2025 15:08:24 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEONARDO GUER
-
03/02/2025 15:08
Em Atos do Juiz.
-
22/01/2025 09:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
-
22/01/2025 09:23
Certifico que faço conclusos estes autos.
-
22/01/2025 09:22
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/12/2024 12:07:42 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
22/01/2025 09:03
MEMORIAIS - DPE/AP (arquivo anterior corrompido)
-
22/01/2025 08:43
MEMORIAIS - DPE/AP
-
21/01/2025 10:11
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/12/2024 12:07:42 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor R
-
07/01/2025 09:23
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2025, às 09:23:25, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
21/12/2024 10:11
Remessa
-
21/12/2024 10:10
Em Atos do Promotor.
-
19/12/2024 13:14
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2024, às 13:14:01, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
19/12/2024 13:13
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2024, às 13:13:23, recebi os presentes autos no(a) 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
19/12/2024 11:53
Remessa
-
19/12/2024 11:24
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2024, às 11:24:10, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
19/12/2024 11:22
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
19/12/2024 11:20
Certifico que, nesta data, faço remessa dos presentes autos ao Ministério Público.
-
19/12/2024 11:19
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 330202.0076.0386.1117/2024 GABINETE - IAPEN
-
13/12/2024 12:07
Em audiência
-
13/12/2024 12:07
Instrução e Julgamento realizada em 13/12/2024 às '12:07'h
-
12/12/2024 00:56
Mandado
-
02/12/2024 07:56
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2024, às 07:56:34, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
-
01/12/2024 10:15
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
01/12/2024 10:13
Certifico que, nesta data, compareceu no atendimento CEPAR a reeducanda, portadora do R.G. Nº 850417, CPF *76.***.*92-09, para cumprir as condições de sua pena, tendo presentado comprovante de endereço pessoal, atualizado, sito na Avenida Antônio Ferreira
-
01/12/2024 10:08
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2024, às 10:08:54, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO ÚNICO 1º GRAU, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
01/12/2024 10:08
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
28/11/2024 21:33
11H Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 154
-
22/11/2024 12:06
Faço juntada a estes autos do email encaminhando a intimação da acusada JAMILE DOS SANTOS GUEDES
-
22/11/2024 11:34
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024135037GWBOT
-
22/11/2024 11:30
Documento: Nº: 4631400, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 22/11/2024 Motivo do cancelamento: Gerado erroneamen
-
22/11/2024 11:28
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Gerado erroneamente - Nº: 4631400, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a)
-
19/11/2024 10:13
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JAMILE DOS SANTOS GUEDES - emitido(a) em 18/11/2024
-
19/11/2024 10:13
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ADRIA DINIZ SHERRING, FLAVIA ARINI DOS SANTOS MARTINS, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 18/11/2024
-
12/11/2024 08:57
Instrução e Julgamento agendada para 13/12/2024 às 11:30h
-
12/11/2024 08:23
Em Atos do Juiz. JAMILE DOS SANTOS GUEDES foi denunciada como incursa nas penas do Art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, eis que no dia 30/8/2024, por volta de 09h30min, no Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, nesta C
-
30/10/2024 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
-
30/10/2024 10:56
Certifico que faço conclusos estes autos.
-
22/10/2024 07:29
DEFESA PRÉVIA - DPE/AP
-
22/10/2024 07:23
Pedido de Habilitação DPE/AP em favor de JAMILE DOS SANTOS GUEDES
-
17/10/2024 09:57
telefone 98135-6918 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 153
-
09/10/2024 10:22
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - JAMILE DOS SANTOS GUEDES - emitido(a) em 09/10/2024
-
07/10/2024 11:13
Em Atos do Juiz. Juntem-se antecedentes criminais. Diligencie-se, desde logo, quanto ao laudo toxicológico definitivo. Notifique-se a parte ré para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que na resposta,
-
03/10/2024 09:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
-
03/10/2024 09:18
Tombo em 03/10/2024.
-
30/09/2024 19:59
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3321983 - Protocolado(a) em 30-09-2024 às 19:59
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6059349-28.2024.8.03.0001
Keyla Loureiro Cavalcante
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/07/2025 13:03
Processo nº 0041597-53.2021.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Elinaldo de Jesus Braga
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/10/2021 00:00
Processo nº 6071879-30.2025.8.03.0001
Malena Vidal dos Santos
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Joevandro Ferreira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/09/2025 09:26
Processo nº 0008832-61.2023.8.03.0000
Lauro Jose Pereira da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/11/2023 00:00
Processo nº 0033178-44.2021.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Marivaldo Castro das Neves
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2021 00:00