TJAP - 6032503-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6032503-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLEIA ALVES BRILHANTE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por Ana Cleia Alves Brilhante contra Estado do Amapá na qual requer o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, instituído no art. 40, §19, da Constituição Federal.
A Lei 0915/2005, que dispõe sobre o regime próprio de Previdência Social do Estado do Amapá, estabelece, no art. 22, as condições para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, bem como a estipulação do abono permanência.
O §2º do referido artigo prevê: "§2º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, estabelecidas no inciso I do caput, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória." No caso em tela, conforme documentação juntada aos autos (ID 18655353, pág. 58 a 61), há cópia do parecer técnico-Jurídico nº 0990/2023 – NLP/CGP/SEAD proferido no processo administrativo nº 0021.0015.1294.0192/2023-SAGEP-SEED, reconhecendo o direito da autora ao recebimento dos retroativos do abono permanência desde 08/05/2023..
O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPLEMENTAÇÃO JÁ REALIZADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA RETROATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, no art. 40, §19, outorga ao servidor público o direito à percepção de abono de permanência quando, reunidos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no § 1º, III, "a", do mesmo artigo, opte por permanecer em atividade.
Trata-se de direito automático e, portanto, não condicionado a requerimento administrativo ou à legislação infraconstitucional, mas tão somente à reunião dos requisitos previstos na Constituição Federal. [...]" (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0051430-61.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Junho de 2023).
O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê na ementa abaixo: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016).
Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência desde 08/05/2023, data reconhecida administrativamente como o momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça entende que o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico, até o momento em que o servidor público passar para a inatividade (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010), de modo que deve constar na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência CONDENO o requerido a pagar à parte requerente o abono de permanência, referente ao período compreendido entre 08/05/2023 até agosto/2023(data da aposentação), devendo integrar a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/07/2025 03:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:30
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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04/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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