TJAP - 0005677-16.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2025 em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005677-16.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARCELO SANTOS DIAS Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.O artigo 10, inciso II da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre o pagamento da parcela superpreferencial ao portador de doença grave, desde que esta esteja elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, ou que seja considerada como grave a partir da conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.Por sua vez, o artigo 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que nos casos de doença grave, a preferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.Feitas as considerações iniciais, passo à análise do pedido.O laudo médico apresentado na ordem 38, demonstra que a parte credora é portadora de doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, inclusive, a doença foi reconhecida como grave pelo Juízo da Execução, para fins de isenção de imposto de renda sobre seus proventos.Intimado sobre o pedido, o ente devedor não se opôs ao pedido.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa com moléstia grave.Intimem-se. -
02/09/2025 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000160/2025
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02/09/2025 09:33
Notificação (Deferido o pedido de MARCELO SANTOS DIAS. na data: 01/09/2025 20:22:10 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
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02/09/2025 09:33
Decisão (01/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025
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02/09/2025 09:32
Nesta data 02 de setembro de 2025, às 09:32:24 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/DOENÇA GRAVE em relação ao credor MARCELO SANTOS DIAS
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01/09/2025 20:22
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.O artigo 10, inciso II da Resolução
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27/08/2025 08:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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27/08/2025 08:03
Nos termos da Portaria de atos Ordinatórios nº 003/2025-SEC.PRECATÓRIO, faço os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de superpreferência.
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25/08/2025 20:40
Manifestação do Estado.
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22/08/2025 07:53
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/08/2025 10:02:04 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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21/08/2025 10:02
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/08/2025 10:02:04 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIA
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21/08/2025 10:02
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 3 da Portaria nº 003/2025-SEC.PRECATÓRIO, intimo o ente devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de superpreferência da parte credora à ordem 38 , conforme art.9º, §3º da
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16/08/2025 16:55
Requer prioridade por doença grave
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25/11/2024 08:46
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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20/11/2024 17:25
Intimação (Indeferido o pedido de ESTADO DO AMAPÁ E MARCELO SANTOS DIAS na data: 18/11/2024 14:52:20 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).
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20/11/2024 17:25
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/11/2024 16:49:43 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).
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20/11/2024 10:40
Notificação (Indeferido o pedido de ESTADO DO AMAPÁ E MARCELO SANTOS DIAS na data: 18/11/2024 14:52:20 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
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18/11/2024 14:52
Em Atos do Desembargador. A parte credora, Marcelo Santos Dias, por meio de seu advogado, requereu a juntada da sentença que julgou procedente seu pedido de isenção do Imposto de Renda, por ser portador de doença grave, conforme previsão do i
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18/11/2024 14:28
Conclusão
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18/11/2024 14:28
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2024, às 14:28:12, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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18/11/2024 14:15
Remessa
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18/11/2024 14:15
Nota técnica do NATJUS
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18/11/2024 10:18
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2024, às 10:18:01, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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15/11/2024 11:29
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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15/11/2024 10:14
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/11/2024 16:49:43 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
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14/11/2024 16:49
Em Atos do Desembargador. Marcelo Santos Dias, por meio de seu advogado, requereu a juntada da sentença que julgou procedente seu pedido de isenção do Imposto de Renda, por ser portador de doença grave, conforme previsão do inciso XIV do artigo 6º da Lei
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29/10/2024 10:42
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 23 .
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20/10/2024 10:41
Intimação (Indeferimento na data: 14/10/2024 12:19:46 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor).
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16/10/2024 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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16/10/2024 11:34
Certifico que em razão do teor das petições de ordens ns. 19 e 20, faço conclusos os autos.
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16/10/2024 09:35
Sentença QUE CONSIDEROU A DOENÇA GRAVE DO AUTOR.
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16/10/2024 00:54
RECONSIDERAÇÃO.
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15/10/2024 10:58
Notificação (Indeferimento na data: 14/10/2024 12:19:46 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
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14/10/2024 12:19
Em Atos do Desembargador. A parte credora, MARCELO SANTOS DIAS, por meio do seu advogado, requereu a prioridade na tramitação do seu precatório em razão de doença grave, nos termos do § 2º, do artigo 100, da Constituição Federal.O laudo médico apresentad
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02/10/2024 08:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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02/10/2024 08:01
Decurso de Prazo
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26/09/2024 10:12
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/09/2024 08:39:21 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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26/09/2024 08:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/09/2024 08:39:21 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá
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26/09/2024 08:39
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 4.1 da Portaria nº 003/2023-SEC.PRECATÓRIO, intimo o ente devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de superpreferência da parte credora à ordem 11, conforme art.9º, §3º da
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25/09/2024 17:15
Manifestação credor requer prioridade doença grave
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09/09/2024 10:17
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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05/09/2024 08:18
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 03/09/2024 10:13:20 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Ex
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04/09/2024 17:52
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 03/09/2024 10:13:20 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Proce
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03/09/2024 10:13
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 03/09/2024 10:13:20 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE / Ad
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03/09/2024 10:13
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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03/09/2024 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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03/09/2024 08:39
Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento contém os docume
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03/09/2024 08:38
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo homologada pelo juízo de origem, cujo valor reflete o constante do ofício requisitório.
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02/09/2024 13:57
Tombo em 02-09-2024
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02/09/2024 13:57
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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