TJAP - 6070463-27.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:25
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6070463-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACILANE TAVARES AMANAJAS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
DECISÃO O art. 104 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado somente poderá atuar em juízo quando munido de instrumento de mandato, o qual deve ser válido e legível.
Constatou-se que a procuração anexada pela parte autora está ilegível, o que inviabiliza a adequada verificação da regularidade da representação processual.
Assim, faz-se necessária a apresentação de nova procuração, em conformidade com o disposto no art. 321 do CPC, que autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando não preenchidos os requisitos legais ou quando verificado vício sanável.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova procuração em formato legível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, do CPC).
Cumpra-se.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001141-25.2025.8.03.0000
Arlon Alves Guimaraes
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/03/2025 00:00
Processo nº 6005030-13.2024.8.03.0001
Raimundo Nonato da Silva
Rinaldo Ferreira da Silva
Advogado: Anne Liese Vilas Boas Amaral Lima
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/02/2024 11:35
Processo nº 6024410-85.2025.8.03.0001
Leia Patricia Carvalho de Paiva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Bruna Marques de Sousa Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2025 19:47
Processo nº 6029466-02.2025.8.03.0001
Arlindo Jose dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2025 16:06
Processo nº 6004370-16.2024.8.03.0002
Municipio de Santana
Benedita Batista Soares
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/12/2024 08:22