TJAP - 6011161-67.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011161-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCENIO CHUCO SALCEDO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por Arcenio Chuco Salcedo em face do Estado do Amapá onde onde ponto controvertido está em apurar se a cirurgia realizada por meio do Programa Mais Visão do Estado do Amapá, foi responsável pelo quadro de cegueira. em razão de excesso de procedimentos realizados supostamente de forma inadequada.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: 1) Se a cirurgias realizadas pelo autor ocorreram com ou sem intercorrência; 2) quais medicamentos e equipamentos foram utilizados no procedimento cirúrgico realizados, e se estes eram adequados e estavam dentro do período de validade; 3) quais as condições sanitárias do local da cirurgia; 4) se houve acompanhamento no pós operatório; 5) qual a causa determinante para a cegueira da parte autora, e 6) qual o dano moral e estético sofrido pela parte autora e sua extensão.
Não vislumbro hipótese de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual profiro decisão nos termos do art. 357 do CPC. 1) As questões processuais pendentes são as seguintes: a) Da Ilegitimidade passiva.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Amapá, mormente porque a cirurgia e os atendimentos médicos aconteceram por meio de convênio do Programa “Mais Visão” firmado pela parte ré.
Assim, preenchidos estão, no feito, os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo, no processo,
por outro lado, irregularidades ou nulidades a sanar, daí porque o dou por saneado.
Os meios de prova admitidos são os seguintes: Depoimento das partes e das testemunhas por elas já arroladas ou que vierem a sê-lo, devendo ser o rol apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, c/c o art. 358 do CPC), com número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); Documentos supervenientes, até o encerramento da instrução.
Ademais, defiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que imprescindível para apuração dos documentos médicos da parte autora e seu histórico para que seja verificado eventual responsabilidade das partes no que se refere na evolução do quadro de saúde da autora.
Sendo assim nomeio como perita do Juízo KATIANA GARCIA KACZAM ([email protected], [email protected]).
Ademais, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, em razão das sucessivas recusas em casos semelhantes, fixo os R$ 2.555,65, que equivale a 5x o valor inicial, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 232/16 do CNJ.
Defino a distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 373 do CPC.
Promover o seguinte andamento: a) intimar a perita para que informe eventual aceite e as partes para arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. a.1) havendo o aceite pela perita, deverá, na oportunidade acima indicada, carrear aos autos a Certidão Negativa da Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal. a.2) Após, juntar a presente decisão, as certidões negativas apresentadas pelo perito, sua manifestação de aceite e oficiar à Diretoria Geral (e.TJAP), via TucujurisAMD, solicitando a emissão de Nota de Empenho para pagamento dos honorários periciais. b) tudo feito, intimar a perita para indicar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que se tenha tempo de intimar as partes. c) com a entrega do laudo as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Terá o perito, em seguida, igual prazo para esclarecer dúvidas ou manifestar-se sobre ponto divergente apresentado por assistente técnico.
Da estabilização desta decisão.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias a partir da publicação desta, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Da audiência de instrução e julgamento.
Após, a realização da perícia deverá ser designada audiência de instrução e julgamento.
Intime-se as partes.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:26
Decorrido prazo de KATIANA GARCIA KACZAM em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de KATIANA GARCIA KACZAM em 13/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ARCENIO CHUCO SALCEDO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a ARCENIO CHUCO SALCEDO - CPF: *35.***.*48-53 (AUTOR).
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06/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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