TJAP - 0003053-91.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2025 em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003053-91.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: GILMAR FARIAS PENHA Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador(a) do MunicípioANNA PAOLA DE SOUSA MORAES AMARAL - *27.***.*41-87 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.O destaque dos honorários advocatícios foi autorizado na decisão proferida na ordem 5.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)".Por sua vez, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "(...) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte(...)".
A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com o advogado ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS, integrantes da sociedade advocatícia em tela (ordem 12).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Alcançado o crédito proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do crédito em favor de ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se. -
01/09/2025 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000159/2025
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01/09/2025 11:52
Notificação (Deferido o pedido de GILMAR FARIAS PENHA. na data: 29/08/2025 16:36:09 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA - Réu: MUNICIPIO DE PRACUUBA Procurador Do Município De Pracuú
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01/09/2025 11:52
Decisão (29/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025
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29/08/2025 16:36
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.O destaque dos honorários advocatícios foi autorizado na
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29/08/2025 09:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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29/08/2025 09:17
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 12.
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28/08/2025 14:21
CIÊNCIA DA INCLUSÃO DO CREDITO - PJ OPTANTE DO SIMPLES – CONSTIUTIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO
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03/06/2024 11:40
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento à ordem n. 10, visto se tratar de manifestação de mera ciência.
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24/05/2024 16:37
Ciência do Precatório.
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20/05/2024 12:14
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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19/05/2024 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/05/2024 10:58:22 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE PRACUUBA (Réu). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e de
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15/05/2024 12:43
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/05/2024 10:58:22 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Proc
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09/05/2024 10:58
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/05/2024 10:58:22 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRACUÚBA / Procurador Do Município De Pracuúba Réu: ANNA PAOLA DE SOU
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09/05/2024 10:58
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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09/05/2024 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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09/05/2024 09:31
Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento contém os docume
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08/05/2024 10:25
Tombo em 08-05-2024
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08/05/2024 10:25
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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