TJAP - 0004346-62.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2025 em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004346-62.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: A R L EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP Devedor: MUNICIPIO DE AMAPA Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.
Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.
O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 28/08/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.
Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza comum, já reconhecida pelo juízo requisitante.
Em relação à forma de pagamento, o presente precatório deverá ser processado a forma do regime geral de pagamentos, nos artigos 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, respeitada a ordem cronológica de apresentação do precatório previsto na Constituição Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime geral, nos termos do artigo 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como a natureza comum do crédito.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira: 1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Intimem-se. -
01/09/2025 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000159/2025
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01/09/2025 11:52
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/08/2025 16:37:19 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu: MUNICIPIO DE AMAPA
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01/09/2025 11:51
Decisão (29/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025
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29/08/2025 16:37
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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28/08/2025 10:20
Conclusão
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28/08/2025 10:20
Tombo em 28-08-2025
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28/08/2025 10:20
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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