TJAP - 0003183-59.2016.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0003183-59.2016.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DARLAN MOTA NOGUEIRA/Advogado(s) do reclamante: NILDO JOSUE PONTES LEITE, MARIA CAROLINA MONTEIRO DE ALMEIDA APELADO: QUALIVEL VEICULOS LTDA/Advogado(s) do reclamado: ANDRE COELHO MIRANDA, ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Por meio do acompanhamento processual, verifica-se que a parte apelante, mesmo sendo intimada para complementar o preparo (ID nº 3096250), sob pena de deserção, não se manifestou, deixando de fazer o imprescindível recolhimento para que fosse dado regular processamento ao recurso interposto.
Devo deixar consignado que, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se mostra inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.
Neste sentido: Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2164501 GO 2022/0208052-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) E, ainda: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO - JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE - AUSÊNCIA - PAGAMENTO FEITO NO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - DESERÇÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE.
A Corte Especial do col.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento do preparo a tempo e modo leva à deserção do recurso, sendo incabível que se colacionem os documentos posteriormente ao prazo assinalado.
Não é permitida a juntada posterior do comprovante de pagamento preparo em razão da preclusão consumativa, mesmo que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes do STJ.
Indeferida a gratuidade da justiça e não comprovado o preparo, a deserção do recurso é medida que se impõe, não sendo possível que se faculte à parte o recolhimento em dobro do preparo. (TJ-MG - AGT: 18872354920228130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Outrossim, o princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever das partes de observância estrita aos pressupostos de admissibilidade recursal, tampouco as exime das consequências processuais decorrentes da preclusão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO .
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2 . É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2502047 GO 2023/0409944-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Na hipótese dos autos, ausente justo motivo para o descumprimento do prazo e não se tratando de hipótese de concessão de gratuidade ou recolhimento indevido por erro do sistema judiciário, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Desta forma, o recurso não reúne condições de admissibilidade, por ausência de um de seus pressupostos objetivos.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do recurso de apelação interposto por DARLAN MOTA NOGUEIRA, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem para o regular prosseguimento.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
04/08/2025 08:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DARLAN MOTA NOGUEIRA - CPF: *24.***.*26-34 (APELANTE)
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24/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NILDO JOSUE PONTES LEITE em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:33
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
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20/06/2025 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/06/2025 00:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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