TJAP - 6067826-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6067826-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROGERIO DIAS DO VALE REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 PAULO ROGÉRIO DIAS DO VALE, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA”, contra BANCO BRADESCO S/A.
 
 Aduz que é professor do Município de Macapá e foi diagnosticado com cegueira irreversível em ambos os olhos, o que o incapacita para algumas atividades, razão pela qual passou a ser auxiliado por sua filha.
 
 Afirma que no mês de julho de 2025 sua filha percebeu um empréstimo com a descrição “BRADESCO FINANCIAMENTO 1”, com parcelas sendo descontadas em alguns meses, no valor de R$ 473,44; R$ 41,86 e R$ 154,55.
 
 Informa que não realizou o empréstimo e sequer possui conta com o requerido, o qual, após ser procurado, afirmou que não podia fazer nada.
 
 Conclui requerendo: a gratuidade de justiça; concessão de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos mensais sob a descrição “BRADESCO FINANCIAMENTO 1” realizados em seu contracheque.
 
 No mérito, confirmação da tutela; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; condenação em danos morais no valor de 10 mil reais, além de custas e honorários advocatícios.
 
 Relatados, DECIDO apenas o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
 
 Vejo presentes os pressupostos legais para concessão do pleito antecipatório, no que diz respeito a suspensão dos descontos efetuados a título de empréstimo, eis que o autor, deficiente visual, alega que não realizou os empréstimos.
 
 O perigo da demora consiste em que os descontos dos valores referem-se a verba alimentar, própria para a subsistência humana, sendo prejuízo de difícil reparação o seu não recebimento.
 
 Quanto ao perigo da irreversibilidade do provimento antecipado não vejo óbice, pois, caso a parte ré comprove o contrário, ou seja, que o autor realmente efetuou o empréstimo, a medida poderá ser revogada, respondendo, ainda, este, acaso seja vencido na ação que maneja, pelos danos causados a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida.
 
 Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência "inaudita altera pars" para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda a imediata SUSPENSÃO dos descontos efetuados no contracheque do autor, sob a descrição “BRADESCO FINANCIAMENTO 1”, sob pena de multa cominatória/astreintes no valor de 1.000 reais por mês de cada lançamento, até o limite do valor do empréstimo.
 
 Considerando que se trata de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da produção da prova pela parte autora, afinal a lide versa sobre existência de relação contratual, necessário se faz inverter o ônus da prova.
 
 Nesse contexto a prova quanto à existência ou não de relação contratual entre as partes é de fácil consecução para o requerido, afinal dispõe do cadastro físico e eletrônico dos seus clientes e instrumentos contratuais, organizado de forma que facilita a produção da prova em juízo.
 
 Diante de todo o exposto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que comprovada a hipossuficiência da autora.
 
 Por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
 
 Advirto que as partes poderão apresentar proposta de acordo por escrito ou realizar tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
 
 Expeça-se mandado de cumprimento de liminar e citação, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Oficie-se ao órgão empregador do autor (Prefeitura Municipal de Macapá – SEMED - ID22680161) comunicando a suspensão dos descontos, devendo ser anexada cópia desta decisão.
 
 Cite-se e Intime-se.
 
 Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
 
 ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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                                            04/09/2025 14:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/09/2025 09:37 Expedição de Ofício. 
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                                            04/09/2025 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/09/2025 09:23 Expedição de Carta. 
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                                            03/09/2025 21:09 Concedida a tutela provisória 
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                                            03/09/2025 21:09 Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROGERIO DIAS DO VALE - CPF: *32.***.*11-15 (AUTOR). 
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                                            01/09/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 18:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/08/2025 18:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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