TJAP - 6041137-22.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6041137-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLENE CONCEICAO BULLEM AMARAL REQUERIDO: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Fase de conhecimento [436].
Cartão de Crédito Consignado [7772].
Demanda repetitiva “Tema 14” [50001].
Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital (Resolução CNJ 345/2020). 1) Com relação ao polo ativo: Apresentou comprovante de endereço válido; Demonstrou relação de consumo vinculada ao cartão de crédito consignado; O pedido não está certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); Não apresentou a indicação do número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo (“em torno de 21 meses”); Não apresentou sua indicação dos juros aplicados no contrato; Não apresentou o instrumento contratual; Não manifestou expresso interesse em audiência conciliatória; Não deixa claro se pretende produzir prova oral ou pericial. 2) Com relação ao polo passivo: As empresas reclamadas devem ser citada/intimada preferencialmente pelo DJE.
O Processo NÃO está em ordem.
Em recente decisão a Turma Recursal do Estado do Amapá entendeu que: "(...) em se tratando de ação revisional de contrato bancário, deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor do débito que entende incontroverso, mediante apresentação da respectiva planilha, de forma a demonstrar o alegado excesso dos juros remuneratórios pactuados, sob pena de inépcia, consoante dispõe o art. 330, § 2º, do CPC (Recurso Inominado.
Processo n. 0056079-74.2019.8.03.0001, Relator: Reginaldo Gomes de Andrade, Data: 03/05/2022).
Ante o exposto, tendo em vista que a petição inicial apresentada não menciona de forma clara os parâmetros mencionados, e seguindo o entendimento acima descrito, assim como o previsto no art. 330, §2º, do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321 ambos do CPC, visando discriminar, dentre as obrigações contratuais firmadas, aquelas que pretende controverter, incluindo o seguinte: a) quantas e quais são as parcelas controvertidas; b) qual seria o número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo contratado que entende ser devido no caso; c) qual o valor incontroverso do débito; d) qual é a taxa média de mercado aplicada pelo BACEN dos juros bancários que entende devida; e) qual é o cálculo aritmético de subtração de montantes no caso concreto; f) indicar se pretende produzir prova oral ou pericial, ciente de que a produção de prova pericial implica na incompetência deste juizado.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
02/09/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/08/2025 12:53
Declarada incompetência
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07/08/2025 23:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 23:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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