TJAP - 6035034-96.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:43
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6035034-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO TERMINELIS DA SILVA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de condenação da UEAP em obrigação de fazer o REGISTRO DE DIPLOMA EM PSICOLOGIA expedido pela FACULDADE FACEL em 15/08/2019 pela conclusão de CURSO DE BACHARELADO EM PSICOLOGIA em 12/08/2019.
Devidamente citada, a UEAP não apresentou contestação.
Pois bem! Da análise dos autos observo que embora a parte autora não logrou êxito em comprovar que a faculdade FACEL obteve credenciamento junto à Universidade Estadual do Amapá para a obtenção do registro.
Impende registrar que no âmbito da Universidade Estadual do Amapá - UEAP, o processo de registro de diplomas de graduação de outras instituições de ensino superior era regulamentado pela Resolução n.º 172/2017-CONSU/UEAP, revogada pela Resolução n.º 493/2020-CONSU/UEAP, que passou a disciplinar as regras para o referido registro.
Em ambas as resoluções, exige-se que as instituições de ensino interessadas em fazer os registros de seus diplomas realizem o seu prévio credenciamento junto à UEAP, o qual deve ser homologado pela Pró-reitora de Graduação – PROGRAD, autoridade competente para a prática do ato, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos: RESOLUÇÃO Nº 493/2020-CONSU/UEAP: Art. 3 º A Instituição d e Ensino Superior interessada e m fazer o registro de diploma de seus alunos concluintes deverá fazer o Credenciamento de Instituição de Ensino Superior junto à Universidade do Estado do Amapá, a ser protocolado no Protocolo Central da UEAP.
Parágrafo único.
Fica a critério da Universidade do Estado do Amapá, indeferir cadastro de IES que poderá resultar em prejuízos ao fluxo do registro de diploma nos termos da Portaria MEC nº 1095, de 25 de outubro de 2018.
Art. 4º A solicitação de Credenciamento de Instituição de Ensino Superior deverá ser transformada em processo e será endereçada à Divisão de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 5º A DRCA fará a análise do processo e a decisão final será homologada pela Pró-reitora de Graduação-PROGRAD.
RESOLUÇÃO 172/2017-CONSU/UEAP Art. 2º - A Instituição de Ensino Superior interessada em fazer o registro de diploma de seus alunos concluintes deverá fazer o Credenciamento de Instituição de Ensino Superior junto à Universidade do Estado do Amapá, a ser protocolada no Protocolo Central da UEAP.
Art. 3º - A solicitação de registro deverá ser transformada em processo e será endereçada à Pró-reitora de Graduação – PROGRAD, que após conhecimento encaminhará à Divisão de Registro e Controle Acadêmico – DRCA.
Art. 4º - A DRCA fará a análise do processo e a decisão final será homologada e registrada pela PROGRAD.
Observa-se das resoluções acima transcritas, que o credenciamento é iniciado com o requerimento da instituição de ensino interessada e deve ser transformado em processo administrativo, cabendo à Pró-reitora de Graduação homologar o credenciamento.
Portanto, somente após a finalização do processo de credenciamento, com a homologação da decisão final pela referida Pró-reitora, é que a instituição de ensino poderá requerer o registro dos diplomas de seus alunos, instruindo o processo de registro com os documentos exigidos pela Portaria n.º 1.095/2018 do Ministério da Educação.
Ocorre que, embora a parte autora alegue a existência de convênio firmado com a UEAP para registros de diplomas originários da Faculdade FACEL, não há nos autos referido termo de convênio.
Para subsidiar o seu pedido, o autor juntou DECLARAÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA emitida em 02/12/2020 pelo então Chefe da Unidade de Diploma e Arquivo - UAD/DRCA/UEAP, o Sr.
Maycon Willian Reis Dias, em que consta declaração de que o registro do diploma seria de total responsabilidade da UEAP.
Importa esclarecer que documento juntado pela parte autora para comprovar a responsabilidade da UEAP pelo registro do diploma é uma declaração emitida pelo antigo Chefe da Unidade de Diploma e Arquivo, Sr.
Maycon Willian Reis Dias.
Este documento não é suficiente para comprovar o credenciamento.
Além disso, é fato público e notório que a Universidade Estadual do Amapá foi alvo de investigação pela Polícia Civil do Estado do Amapá, que deflagrou a operação "Graduatio" para investigar o esquema montado por uma organização criminosa que registrava e emitia diplomas falsos por meio da UEAP, da qual integrava supostamente o Sr.
Maycon Willian Reis Dias, que emitiu a declaração de registro de diploma.
Estes fatos foram noticiados nos principais veículos de comunicação do estado do Amapá.
Desse modo, diante da inexistência de credenciamento do autor junto à UEAP, somado ao fato de que estão sendo apuradas as fraudes na efetivação dos registros de diplomas de diversas instituições de ensino não universitárias pela UEAP, não é possível obrigar a parte ré a disponibilizar a consulta em seu portal aos supostos registros dos diplomas dos alunos da instituição mantida pelo autor.
Por fim, cabe mencionar que a Portaria n.º 1095/2018, impõe às instituições públicas e privadas o dever de tornar nulos os atos de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade, bem como em caso de constatação de falsidade documental ou declaratória, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em registrar diplomas expedidos por faculdades não credenciadas.
Nesse sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIVERSIDADE ESTADUAL.
CONSULTA PELO SITE A DIPLOMAS EMITIDOS E REGISTRADOS.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA. 1) Sem comprovação de credenciamento pelo instituto autor perante a Universidade Estadual, não se pode obrigar a instituição de ensino superior a disponibilizar no seu site a consulta a diplomas emitidos e supostamente registrados, porquanto existe fato público e notório (art. 374, inciso I, do CPC), da existência de operação policial que investiga suposto esquema de fraude por servidores da UEAP no registro de diplomas. 2) Em razão do baixo valor atribuído à causa, os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados conforme Tabela da OAB/AP, consoante previsão no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. 3) Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0031227-78.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Novembro de 2023) Dito isso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a constituição de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
A improcedência das pretensões autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e Sem custas e honorários.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA em 21/08/2025 23:59.
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09/07/2025 02:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2025 21:37
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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