TJAP - 6040365-59.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6040365-59.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO JORGE COIMBRA CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta dovitaliciamentoimpede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência devitaliciamento), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período devitaliciamento, masos efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lein.o618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 deJaneirode 2019) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo do tempo necessários à obtenção da primeira progressão.
Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017.
Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade.
A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018.
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período dovitaliciamento.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período dovitaliciamento.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença retroativa de valores sobre seus vencimentos básicos: “4.1.
Seja o MUNICIPIO DE MACAPÁ condenado a atualizar a progressão funcional de 12 meses do Requerente, lhe posicionando na CLASSE C, NIVEL 27 do ANEXO I a Lei Complementar nº 065/2009-PMM – Estatuto do Magistério Municipal, Professor 40 horas semanais, com a atualização salarial processada através da Lei Complementar nº 202/2025-PMM, com vigência a contar de abril de 2025, com os devidos ajustes em seus assentos funcionais, expedindo-se os atos competentes; 4.2.
Seja a MACAPÁ PREVIDENCIA - MACAPAPREV condenada a efetivar a correção nos proventos de aposentadoria do Requerente, lhe pagando o valor do vencimento base correspondente a LETRA C, NIVEL 27, da Tabela Salarial dos Professores Municipais 40 horas semanais, conforme ANEXO I a Lei Complementar nº 065/2009-PMM – Estatuto do Magistério Municipal, e de acordo com a atualização processada através da Lei Complementar nº 202/2025-PMM, com vencimento base da ordem de R$ 7.433,96 correspondente aos 26 anos de serviço do Requerente . 4.3.
Que a MACAPAPREV – MACAPÁ PREVIDENCIA seja condenada, também, a pagar o valor devido retroativamente ao Requerente, contados de dezembro de 2024 até o mês anterior a correção de seu vencimento...” A Lei Complementar Municipal nº 122/2018, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”.
A Lei Complementar nº 065/2009, que dispõe sobre Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Macapá, não prevê as condições para a implementação da progressão funcional, realizada pela avaliação de desempenho.
Todavia, o anexo I da referida Lei estabelece o desenvolvimento da categoria em classes e níveis, sendo estes últimos equivalentes às progressões.
As leis em comento não mencionam os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional.
Entretanto, a Lei Complementar nº 106/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Município de Macapá – Poder Executivo Municipal, estabelece em seu art. 23 os critérios para a concessão da progressão funcional e no art. 25 a forma de avaliação de desempenho.
Por todo o exposto, aplicar-se-á para análise do pedido da parte reclamante, com relação a implementação do benefício pretendido, a Lei Complementar nº 106/2014.
A tabela a ser aplicada para contagem da progressão funcional será a doGrupo Ocupacional do Magistério, categoria de Professor 40h,da Lei Complementar nº 202/2025-PMM.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO ATÉ APOSENTADORIA A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 02/02/1998 para o cargo de provimento efetivo na categoria funcional de Professor de Educação Infantil, Classe A, Nível 1 (Termo de Posse, #19186184) e, por ocasião de sua aposentaria, encontrava-se na Classe/Nível C19, conformidade Decreto de Aposentadoria nº 755/2024-PMM (#19186187).
A Lei Municipal nº 065/2009 - PMM, que versa acerca do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação do Município de Macapá, estabelece, no artigo 13, as condições para ingresso nos grupos ocupacionais da Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal: “Art. 13 -São requisitos de escolaridade para ingresso nos Grupos Ocupacionais da Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal: I - Grupo Ocupacional de Magistério: (...) a) Classe A: Habilitação específica em nível médio magistério para o desempenho do cargo de professor na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental; (…) c) Classe C: habilitação específica de nível superior representado por graduação com licenciatura plena para o desempenho de cargo de professor na Educação Básica, para Pedagogos licenciatura Pela em Pedagogia, com habilitação em supervisão, orientação ou administração escolar:” Pelas provas carreadas aos autos, constata-se que parte autora ingressou no serviço público Classe A, que pressupõe habilitação específica em nível médio magistério.
Já a Classe C, exige, além da formação de nível superior de graduação em licenciatura plena, para o desempenho de cargo de professor na Educação Básica, para Pedagogos licenciatura Pela em Pedagogia, com habilitação em supervisão, orientação ou administração escolar.
Assim, ausente a demonstração do correto enquadramento na Classe C.
Segundo esclarece a Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” A questão foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá conforme se extrai dos julgados: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR CLASSE A.
CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
PROMOÇÃO PARA CLASSE C.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1) Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a ascensão funcional, espécie de provimento derivado vertical vedado pela Constituição Federal (art. 37, II), esta Corte de Justiça, em recente julgado, reconheceu a inconstitucionalidade incidente de dispositivos das Leis do Estado do Amapá (066/1993 - art. 11, § 1º e 0949/2005 - art. 32), por admitirem, sob a forma de promoção, a ascensão funcional, instituto proibido pelo sistema constitucional em vigor. 2) Com a proibição do provimento vertical de cargos públicos, a promoção questionada pela impetrante não pode subsistir, pois do contrário o princípio constitucional da isonomia estaria ferido de morte, em especial porque o acesso ao serviço público, para os cargos efetivos, somente se dá por meio de concurso público, tanto para o ingresso originário para o qual se foi aprovado quanto para outro cargo de provimento diverso, ainda que na mesma carreira, que à luz do direito de igualdade deve estar à disposição de todos os cidadãos que entendam preencher os requisitos. 3) Segurança denegada.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000345-88.2012.8.03.0000, Relator Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 11 de Julho de 2012, publicado no DJE Nº 158/2012 em 27 de Agosto de 2012) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO OU ASCENSÃO FUNCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de provimento derivado vertical, por violar disposição do art. 37, II, da Constituição Federal; 2) Inconstitucionalidade incidente de dispositivos das Leis do Estado do Amapá nºs 066/1993, art. 11, § 1º, e 0949/2005, art. 32, que admitem, sob a forma de progressão, a ascensão funcional vedada pelo sistema constitucional em vigor; 3) Segurança denegada; 4) Voto vencido.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000316-38.2012.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 11 de Julho de 2012, publicado no DJE Nº 144/2012 em 07 de Agosto de 2012) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO OU ASCENSÃO FUNCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de provimento derivado vertical, por violar disposição do art. 37, II, da Constituição Federal; 2) Inconstitucionalidade incidente de dispositivos das Leis do Estado do Amapá nºs 066/1993, art. 11, § 1º, e 0949/2005, art. 32, que admitem, sob a forma de progressão, a ascensão funcional vedada pelo sistema constitucional em vigor; 3) Segurança denegada.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000376-11.2012.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02 de Maio de 2012, publicado no DJE Nº 82/2012 em 08 de Maio de 2012) É neste sentido a Turma Recursal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE OIAPOQUE.
GRUPO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO E POSTERIOR PROMOÇÃO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROGRESSÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO CORRIGIDO. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, a qual vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso. 3.
No caso sob análise, a parte autora tomou posse como Professor Classe A, que exige habilitação específica de nível médio (magistério), para o desempenho de funções na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
Por essa razão, não faz jus à progressão ao padrão pretendido na Classe B, que exige habilitação específica de nível superior, para o desempenho de funções na Educação Básica, pois a promoção funcional da classe A para a classe B, concedida na via administrativa, caracteriza ascensão funcional vedada pela CF/88. 4.
Por mais que a pretensão inicial abranja diferenças relativas à progressão tomando por referência padrões funcionais consequentes de promoção indevida, julgar o pleito procedente seria legitimar ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não há lastro para admitir o direito adquirido ao pagamento pleiteado. 5.
Embargos conhecidos e acolhidos. 6.
Acórdão corrigido. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0002960-09.2021.8.03.0009, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Setembro de 2023) Assim, a lei local concede, com ofensa à norma constitucional, novas posições para o mesmo servidor com exigência de nova remuneração e nova escolaridade, sem concurso público.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/07/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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28/06/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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