TJAM - 0063508-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 01:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 01:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 00:00
Intimação
A questão debatida nos presentes autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e autuado sob o número 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual fora dada a seguinte questão para julgamento: Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade ?.
Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos, no âmbito estadual, que versam sobre o questionamento a ser submetido a julgamento.
Ante o exposto, SUSPENDO o feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 22:23
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Verifico que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em respeito aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), impõe-se o regular prosseguimento com o julgamento imediato da lide.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão de saneamento e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem eventual necessidade de ajustes, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:59
Decisão interlocutória
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12/05/2025 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/05/2025 21:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/04/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/03/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2025 10:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/03/2025 10:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/03/2025 21:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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