TJAP - 6040902-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:08
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6040902-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MARTINHO MIRANDA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO Pretende a parte reclamante que seja declarado o seu direito aos valores recebidos a título de “GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE” como verba de natureza remuneratória para que passe a integralizar a base de cálculo para apuração dos valores devidos a título de FÉRIAS + 1/3 DE FÉRIAS e GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Requer também que o reclamado seja condenado a lhe pagar valores retroativos, referente aos últimos 05 (cinco) anos referentes aos reflexos remuneratórios das referidas verbas sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e terço de férias.
I.
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE: A Gratificação por Produtividade de Função Médica, é instituída pelo Art. 1o, da Lei Estadual no 1.572/2011.
E os requisitos indispensáveis para que o servidor público faça jus à gratificação de produtividade de FUNÇÃO MÉDICA.
Vejamos o recente julgado abaixo da Turma Recursal: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DE FUNÇÃO MÉDICA.
LEI N° 1.572/201.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional. 2) Assim, quanto à Gratificação por Produtividade de Função Médica, instituída pelo Art. 1º, da Lei Estadual nº 1.572/2011, restou comprovado nos autos que a parte autora a recebe com habitualidade, conforme comprovam os contracheques juntados, possuindo, pois, caráter permanente, porém, o pagamento de reflexos e retroativos limitar-se-á desde janeiro/2018 até o cumprimento da decisão, conforme ficha financeira constante nos autos (#1). 3) Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0007173-48.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 30 de Agosto de 2022. 4) Por sua vez, o ente público recorrente não logrou demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. 5) Recurso conhecido e desprovido. 6) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0055179-86.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Junho de 2023) Decorre daí, então, o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Amapá, de verbas não permanentes, a exemplo dos plantões, possuírem natureza remuneratória e como tal refletirem nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000.
São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000.
Dentre as diversas decisões, cito: MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICOS.
PLANTÃO PRESENCIAL E PLANTÃO DE SOBREAVISO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Uma vez reconhecido o caráter remuneratório dos valores pagos a título de plantão presencial e sobreaviso médicos, o pagamento dos reflexos do 13º salário e 1/3 de férias sobre tais verbas é medida que se TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ COMARCA DE MACAPÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA RUA ODILARDO SILVA, Nº 1944-A, CENTRO Processo nº 0003754-20.2022.8.03.0001 Página 3 de 6 impõe. 2) Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002388-56.2016.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10 de Maio de 2017, publicado no DOE Nº 91 em 19 de Maio de 2017).
Tenho que este entendimento é pertinente, e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de Gratificação de Produtividade, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13º salário e adicional de férias.
Acerca da natureza jurídica da gratificação de produtividade, em que pese a legislação denominar indenizatória, já decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá, no sentido de que se trata de verba remuneratória e que, portanto, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DE FUNÇÃO MÉDICA.
LEI N° 1.572/201.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional. 2) Assim, quanto à Gratificação por Produtividade de Função Médica, instituída pelo Art. 1º, da Lei Estadual nº 1.572/2011, restou comprovado nos autos que a parte autora a recebe com habitualidade, conforme comprovam os contracheques juntados, possuindo, pois, caráter permanente, pelo que deve incidir o reflexo pleiteado na inicial. 3) Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0007173-48.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 30 de Agosto de 2022. 4) Por sua vez, o ente público recorrente não logrou demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. 5) Quanto a correção monetária, após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. 6) Recurso conhecido e desprovido. 7) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0003754-20.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2022) O reclamante preencheu os requisitos, tanto que há a incidência da gratificação em seu contracheque , bem como restou comprovado nos autos que a parte autora a recebe com habitualidade, conforme comprovam os contracheques juntados, possuindo caráter permanente) Assim, resta demonstrado que apenas a GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE não integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, tendo a parte reclamante recebido os respectivos reflexos.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o caráter remuneratório da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE para que integre a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias desde junho/2020 (prazo prescricional) até a data de cumprimento desta sentença, abatidos os descontos compulsórios. b) Condenar o reclamando em obrigação de fazer com a inclusão da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; c) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE sobre a gratificação natalina e o adicional de férias desde junho/2020 até a data de cumprimento desta sentença, observado a prescrição quinquenal e abatidos os descontos compulsórios.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/07/2025 05:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 08:42
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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01/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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