TJAM - 0137900-73.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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03/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 07:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 07:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a desistência requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais (ex vi Art. 200, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, vez que não foi formalizada a triangulação processual.
Dê-se baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
Transitada esta em julgado e, observadas as cautelas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 19:54
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 10:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/06/2025 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando aos autos constata-se que, até o presente momento, a parte requerente não apresentou qualquer comprovação de pagamento das devidas custas e nem a Guia de Recolhimento Judicial (GRJR), nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, não sendo o caso de gratuidade da Justiça.
Por todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada aos autos do comprovante do recolhimento das custas processuais e a Guia de Recolhimento Judicial (GRJR), nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do feito, por falta de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação e irregularidades obstativas do julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Mantenham-se os autos suspensos durante o prazo concedido ao autor para juntar os documentos que comprovem o pagamento das custas iniciais.
Na decorrência do prazo, com ou sem pronunciamento, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
28/05/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137900-73.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: SUZI IRLANDA ARAUJO GRANJA DA SILVA - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): JORGE DONIZETI SANCHEZ - 73055N Apelado: Francionei Mendoçna de Matos Advogado(a): -
21/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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