TJAP - 6062090-41.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:06
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6062090-41.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDICLEIDE LIMA ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
No presente caso, não há demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, assim, para fins de pagamento de valores retroativos restam prescritas as parcelas anteriores a propositura desta ação.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante seja declarado seu direito à atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, referente a quintos incorporados, nos termos da segunda parte do artigo 2º, da Lei Complementar 021/2002-PMM, levando em consideração os índices deferidos aos servidores do Município de Macapá a título de revisões gerais de remuneração, bem como as demais revisões de remunerações que vierem a ser concedidas até que a ilegalidade seja sanada; Alega que o réu não observou os efeitos da Lei nº 2.564/2022-PMM de 29 de abril de 2022, Lei nº 182/2023-PMM de 28 de junho de 2023, Lei nº 193/2024-PMM de 28 de março de 2024, que ensejariam elevação dos valores pagos.
MÉRITO A Lei Complementar Municipal nº 014/2000, em seu art. 62, previa a incorporação de quintos, sendo que o Município de Macapá concedeu à parte autora, através do Decreto nº 2769/2000-PMM de 19/12/2000 (#16147620), a percepção de 3/5 (três quintos) da Cargo de Provimento em Comissão de Chefe de Divisão de Controle de Veículos, correspondente ao código DAS.101.1, a contar da data de publicação, conforme se observa nos documentos juntados com a inicial.
Todavia, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal 021/2002, que ocorreu em 17/8/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos, remanescendo apenas o direito para quem já os recebia ou para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção.
Por sua vez, o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 021/2002 estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de atualização dos valores decorrentes dos quintos, quando houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Vejamos: Art. 2º - Fica resguardado o direito à percepção de quintos já incorporados que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que a parte reclamante vem recebendo quintos incorporados nos últimos cinco anos, bem como que os mesmos não sofreram alterações de valor, em alinhamento com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais.
O fato de ter havido a alteração da nomenclatura da parcela dos quintos identificada no contracheque da parte reclamante, passando a ser nominado de “Verba Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI” não retira a natureza da verba paga ao reclamante, pois trata-se efetivamente de quintos incorporados, sobre os quais deveria ter ocorrido a atualização legalmente prevista, independentemente da nomenclatura no contracheque.
A colenda Turma Recursal, inclusive, proferiu acórdão neste sentido.
Vejamos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS INCORPORADOS.
VPNI.
ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL.
RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O AUTOR. 1) A Lei Complementar nº 021/2002 resguardou direito à percepção dos quintos já incorporados, determinando que tais incorporações passariam a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeitas, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 2) No caso em análise, o Recorrente já possui os quintos incorporados, desde de 2011, questiona somente a incidência, sobre estes, dos índices deferidos aos servidores Municipais de Macapá a título de revisão geral nos anos 2012,2013,2014 e 2015, bem como o pagamento dos retroativos.
Em sede recursal, o Recorrente insurge-se somente da parte da sentença que concede os reajustes a contar do ano de 2013. 3) observa-se que, embora a sentença tenha sido favorável ao Recorrente, por ter garantido o direito à atualização do VPNI, não lhe foi justa, pois ao determinar que a atualização se desse, apenas, a contar de 28/09/2013, acarretará clara lesão ao direito patrimonial do Recorrente. 4) Os quintos são vantagens incorporadas à remuneração.
Assim, são parcelas de trato sucessivo, ou seja, percebidas mês a mês e, nos termos da súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do Reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 5) Desse modo, por ser parcela de trato sucessivo, o valor vigente deve ser o valor corrigido, levando-se em consideração todas as atualizações decorrentes da incorporação. 6) Nesse caso, não há prescrição de fundo do direito.
Os reflexos são percebidos todos os meses, portanto quanto a atualização do VPNI, deve ser feita desde 2012.
Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 7) Recurso do réu conhecido e não provido, e recurso do autor conhecido e parcialmente provido para determinar que, sobre os reflexos referentes aos quintos incorporados em 2011, incidam a atualização do VPNI, desde 2012.
Com relação ao retroativo deve ser mantida a prescrição quinquenal. 8) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0040986-08.2018.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Julho de 2019) Portanto, é certo que a parte reclamante faz jus à atualização dos quintos já incorporados, devendo as referidas atualizações serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais.
Em relação ao início da contagem para os reflexos, considerando o entendimento da colenda Turma Recursal acima exposto, referentes aos quintos incorporados até 2011, devem incidir a atualização do VPNI desde 2012, mas o pagamento dos retroativos, devem ser limitados pela prescrição quinquenal.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Declarar o direito da parte autora à atualização das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, referente a quintos incorporados, a serem realizadas de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais ocorridas pelas Leis: Lei nº 2.564/2022-PMM de 29 de abril de 2022 – efeitos financeiros a contar de 01/04/2022, Lei nº 182/2023-PMM de 28 de junho de 2023 – efeitos financeiros a contar de julho de 2023, Lei nº 193/2024-PMM de 28 de março de 2024 – efeitos financeiros a contar de 01/04/2024; b) Determinar à parte ré que adote todas as medidas necessárias à implementação da atualização da VPNI de quintos incorporados, conforme direito reconhecido na letra “a” deste dispositivo; c) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos decorrentes do direito declarado na letra “a” deste dispositivo, a partir de 26/11/2019 (Prescrição Quinquenal, Súmula nº 85/STJ) até o efetivo cumprimento desta sentença.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, em relação ao demais pedidos Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 03/07/2025 23:59.
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21/05/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/03/2025 23:59.
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19/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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