TJAP - 6002650-83.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002650-83.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILZA PEREIRA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: RAQUEL BENTES CORREA AGRAVADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilza Pereira da Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Macapá no processo n.º 6029506-81.2025.8.03.0001 que indeferiu o pedido liminar.
Sustenta que “a tutela pleiteada não se destina a criar obrigação nova, mas sim a garantir que obrigação já existente seja cumprida de forma efetiva, evitando a interrupção do tratamento por questões meramente burocráticas ou financeiras entre operadora e prestadora”; que “necessita que seu tratamento seja realizado de forma correta e regular, conforme indicação de sua médica, para que assim, surta o efeito esperado para a sua cura”.
Requer, presentes os requisitos, a “concessão de tutela antecipada, initio litis e inaudita altera pars, compelindo que as requeridas procedam com o pagamento antecipado em favor da clínica credenciada Oncológica do Brasil em Macapá/AP, conforme orçamento mensal no valor de R$ 110.929,55 (cento e dez mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
No entanto, caso não seja possível o pagamento antecipado sob a alegação de que a Unimed Fama está em recuperação judicial, que a Unimed Brasil assuma solidariamente a responsabilidade pelo pagamento a vista antecipado do tratamento integral da autora, que não deve ficar desamparada, uma vez que corre risco grave de perder a sua vida por falta de tratamento”.
No mérito, o provimento do agravo. É o relatório.
A agravante insurge contra decisão proferida com os seguintes fundamentos: (...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que o pedido formulado pela parte autora busca impor à operadora de plano de saúde a obrigação de realizar pagamento antecipado à clínica oncológica, antes mesmo da prestação dos serviços médicos, o que não encontra respaldo legal nem contratual.
A sistemática de funcionamento dos planos de saúde pressupõe a prestação do serviço médico-hospitalar por instituição credenciada ou referenciada, com posterior faturamento e cobrança junto à operadora.
Ressalte-se, ainda, que eventual inadimplemento por parte da operadora perante a clínica prestadora de serviços não autoriza, por si só, o redirecionamento da obrigação à beneficiária do plano, tampouco legitima a transferência da responsabilidade pelo adiantamento de verbas a título de pagamento antecipado.
A relação obrigacional primária nesse caso se estabelece entre a clínica oncológica e a operadora de saúde, não se vislumbrando legitimidade ativa da parte autora para pleitear obrigação que não lhe pertence diretamente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...) Pois bem.
A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, dado que a pretensão da agravante é impor o pagamento pelo plano de saúde de tratamento ainda não realizado.
Ou seja, o pedido requerido obrigaria o pagamento sem a devida prestação do serviço.
Dessa forma, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
02/09/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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