TJAM - 0122068-97.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na ação proposta por Antônio Carlos Santos da Silva contra Banco PAN S.A. e, extingo o processo com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes, por violação aos deveres de transparência (informação) e boa-fé objetiva.
Por conseguinte, retornando ao estado anterior, o Requerente deve restituir o valor do empréstimo concedido pelo Requerido com correção monetária a contar da data em que recebeu o montante.
O Requerido, por sua vez, deve restituir, em dobro, ao Requerente o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos, com acréscimo de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros moratórios a contar da citação (art. 405, CC).
Apuração dos valores na fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação.
Condeno o Requerido a pagar ao Requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, contados da data da citação (art. 405, CC).
Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.
Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E.
Tribunal de Justiça.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC).
P.R.I. -
23/08/2025 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/08/2025 05:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA
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13/08/2025 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/08/2025 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2025 05:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). -
09/07/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 12:38
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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21/05/2025 12:13
APENSADO AO PROCESSO 0109237-17.2025.8.04.1000
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09/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, verificando a motivação de tal distribuição, percebo que a mesma procede, sendo imperioso a este juízo observar o que preceitua o CPC/2015 em seu artigo 53, § 3º.
Diante disto, determino a Secretaria o apensamento deste processo ao supracitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 14:15
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/05/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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