TJAP - 6038239-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6038239-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CILMA CORREA VIANA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Pretende a parte reclamante o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, decorrentes dos vínculos mantidos com o ente público, durante os períodos em que trabalhou como professora contratada temporariamente pelo Estado do Amapá.
A parte autora demonstrou, por meio dos contratos (ID 19036318), mapas de tempo de serviço (IDs 19036310, 19036312, 19036314) e fichas financeiras (IDs 19036320, 19036321, 19036322, 19036323) a existência de sucessivos vínculos laborais com o Estado do Amapá, pleiteando as verbas indenizatórias descritas na inicial (ID 19035994), que, conforme planilha de cálculo (ID 19036000), totalizam R$ 18.396,65 (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos).
O reclamado sustenta, em sua contestação (ID 20854612), que a contratação temporária não atendeu aos requisitos constitucionais, configurando desvio de finalidade, o que afastaria o direito a verbas além do saldo salarial.
Subsidiariamente, alega que a Lei Estadual nº 1.724/2012 não ampara o pedido, pois o direito à indenização nela previsto se aplicaria apenas em caso de rescisão contratual, e não de término pelo decurso do prazo.
A questão central da demanda diz respeito ao direito de professores contratados temporariamente receberem férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), fixou tese com repercussão geral, estabelecendo os parâmetros para o pagamento de tais verbas a servidores temporários: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No caso dos autos, a situação da reclamante se amolda perfeitamente à exceção de número I da tese, qual seja, a existência de expressa previsão legal.
A Lei Estadual nº 1.724/2012, que rege as contratações temporárias no âmbito do Estado do Amapá, dispõe em seu art. 14, §§ 1º e 2º: § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
Quanto à tese defensiva de que tais direitos seriam devidos apenas em caso de rescisão antecipada, e não de extinção do contrato pelo seu termo final, a jurisprudência da Colenda Turma Recursal do Estado do Amapá tem rechaçado tal interpretação restritiva, por violar a isonomia e a finalidade protetiva da norma.
Transcrevo julgado que consolida o entendimento: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA (...) 2) A Lei Estadual n. 1.724/2012 prevê, no art. 14, §§ 2º e 3º, que o contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá, a qual consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 0016747-61.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 15 de Março de 2024) Assim, comprovado o vínculo e o labor nos períodos indicados na exordial, e diante da ausência de prova da quitação integral por parte do reclamado (ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC), o acolhimento da pretensão é medida de justiça.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar para a parte reclamante CILMA CORREA VIANA as verbas indenizatórias referentes a: a) Gratificação natalina proporcional do ano de 2020; b) Férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos de outubro de 2020 a dezembro de 2021 e de janeiro de 2023 a dezembro de 2024.
O montante, a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, deverá observar os valores apresentados na planilha da inicial (ID 19036000), com o devido abatimento de verbas porventura já pagas sob os mesmos títulos e comprovadas nas fichas financeiras juntadas aos autos.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de cada parcela devida, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 12:27
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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30/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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