TJAP - 6041539-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6041539-06.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CAETANO SABOIA IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ DECISÃO Recebida a emenda à inicial, com correção do valor da causa para R$ 22.873,20 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos).
Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça.
Para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, basta, em tese, a simples afirmação de que a parte interessada não dispõe de condições financeiras para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ocorre que o § 2º do art. 99, do CPC, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas antes de indeferir o benefício, deve assegurar à parte a comprovação do preenchimento dos seus pressupostos.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para essa comprovação, tendo juntado aos autos seus contracheques e laudo médico que demonstra ser portadora de doença cardíaca.
Contudo, a parte autora é servidora pública municipal e recebe renda bruta superior a R$ 11.000,00 e renda líquida superior a R$ 8.000,00, valor que supera em muito o limite de isenção da taxa judiciária e não condiz com a alegada situação de hipossuficiência econômica, não restando demonstrada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intimar a parte autora para promover o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:11
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 09:11
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS CAETANO SABOIA - CPF: *51.***.*75-34 (IMPETRANTE).
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29/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 09:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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