TJAP - 6048204-38.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6048204-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANILDA BATISTA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda.
II - Trata-se de reclamação proposta por EVANILDA BATISTA RODRIGUES contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de auxílio jaleco referente a primeira e segunda parcelas de 2024 e primeira parcela de 2025, no valor total de R$1.500,00.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Ante o princípio da legalidade, faz-se mister a análise do parâmetro normativo para verificar se a demanda da parte autora merece acolhimento.
A Lei nº 2.299/2018, que instituiu a parcela indenizatória denominada auxílio jaleco para os profissionais da saúde do Estado do Amapá, dispõe o seguinte em seu art. 1º: “Art. 1º.
Fica instituída a Parcela Indenizatória denominada Auxílio Jaleco, devida aos servidores Efetivos, Contratos Administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuam nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, desde que estejam exercendo suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento denominado Jaleco.” O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco.
Não tem caráter remuneratório, como ocorre, por exemplo, com as gratificações em geral.
Tal auxílio, então, é devido em decorrência do vínculo e do exercício da atividade em determinadas circunstâncias, pouco importando a quantidade de horas trabalhadas.
No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) Que a parte reclamante está vinculada (matrícula nº 0063281-3-01) com o reclamado, na área da saúde, no exercício do cargo de técnico em enfermagem; b) Que o recebimento de adicional de insalubridade em sua ficha financeira demonstram o exercício das atribuições no atendimento direto ao paciente, conforme previsto na Lei nº 2.299/2018 (ID 16610510); c) A parte reclamante não recebeu o pagamento da parcela do auxílio jaleco referente ao primeiro e segundo semestres de 2024 e primeiro semestre de 2025, conforme ficha financeira juntada.
Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018.
Importante ressaltar que a Lei nº 2.299/2018 não estabelece a data exata para pagamento do Auxílio Jaleco, resumindo-se a fixar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) por ano, a ser pago em duas parcelas de R$500,00 (quintos reais) a cada semestre.
Assim, entendo ser razoável que a data limite para pagamento deverá ser o último dia de cada semestre, para fins de fixação de parâmetro temporal da obrigação.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar para a parte reclamante o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente ao retroativo da parcela indenizatória denominada auxílio jaleco do 1° e 2º semestres do ano de 2024 e 1º semestre do ano de 2025, relativo à matrícula 0063281-3-01.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/08/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 09:29
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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05/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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