TJAP - 6035680-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:40
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6035680-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AMELIA RODRIGUES MARIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - MARIA AMÉLIA RODRIGUES MAIA ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual requer o pagamento de valores retroativos relativos ao piso nacional do magistério.
Da preliminar de incompetência.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que a pretensão deduzida na inicial não encontra vedação no art. 2º da Lei 12.153/2009.
Ademais, a formação de litisconsórcio passivo necessário se justifica quando a lei assim o determina ou quando a eficácia da sentença depende da integração ao feito de todos os que devam ser litisconsortes, o que ocorre quando é indivisível a relação jurídica material, não se enquadrando o presente caso nessas hipóteses.
Por fim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças pleiteadas, em favor do servidor público, é do ente estatal, não atraindo a União a responsabilidade quanto à remuneração dos servidores.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados.
Cumpre destacar inclusive a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional, no bojo do RE nº 1.326.541-RG – Tema nº 1.218: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Importante frisar que a Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários, impondo que seja observado o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário.
Dessa forma, os profissionais contratados de forma temporária possuem as mesmas garantias que os demais professores da educação básica.
Pois bem.
De acordo com as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 – R$2.455,35; 2020 – R$2.886,24; 2021 – R$2.886,24; 2022 – R$3.845,63; 2023 – R$4.420,55; 2024 – R$4.580,57; 2025 - R$4.867,77(Portaria MEC 77/2025).
Por sua vez, as fichas financeiras juntadas com a inicial revelam que a autora recebeu valores inferiores ao piso estabelecido por lei no período pleiteado.
Com efeito, nos três primeiros meses do ano de 2022 a parte autora recebeu o valor de R$3.300,00, enquanto o piso da categoria foi de R$3.845,63, tendo, nos demais meses, recebido de acordo com o piso.
No ano de 2023, a parte autora recebeu o valor mensal de R$3.847,80, e o piso da categoria foi de R$4.420,55.
Recebendo, ainda, em janeiro/2024 o valor de R$3.847,80, sendo o piso R$4.580,57.
Portanto, a parte reclamante faz jus às diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período pleiteado na petição inicial.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar para a parte reclamante as diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico, no período de janeiro/2022 a dezembro/2024, em valor inferior ao piso salarial do magistério, referente à matrícula nº 0994454-0-01.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/08/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:30
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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13/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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