TJAP - 0002287-09.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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11/10/2022 10:45
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4241666 (mov. #79), via Malote Digital.
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11/10/2022 09:19
Nº: 4241666, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI ) - emitido(a) em 11/10/2022
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11/10/2022 08:21
Certifico que o acórdão de mov. 56, transitou em julgado no dia 11 de outubro de 2022.
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11/10/2022 08:20
Decurso de Prazo em 11/10/2022 para Ministério Público
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04/10/2022 08:37
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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03/10/2022 14:27
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 14:27:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2022 13:28
Remessa
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03/10/2022 13:27
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 13:27:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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03/10/2022 13:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2022 13:16
Em Atos do Procurador. Ciente do acórdão de ordem eletrônica nº 56.
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03/10/2022 10:54
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 10:54:50, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2022 10:52
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 10:52:40, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2022 10:34
Remessa
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03/10/2022 10:34
Remessa
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03/10/2022 10:10
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 56.
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03/10/2022 09:52
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2022, às 09:52:59, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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03/10/2022 08:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2022 08:16
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (mov. #56).
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01/10/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000172/2022 de 23/09/2022.
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23/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2022 em 23/09/2022.
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22/09/2022 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000172/2022
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22/09/2022 15:33
Acórdão (22/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2022
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22/09/2022 14:12
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 14:12:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/09/2022 13:51
SECÇÃO ÚNICA
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22/09/2022 13:50
Em Atos do Desembargador.
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19/09/2022 10:02
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 10:01:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/09/2022 10:02
Conclusão
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16/09/2022 11:56
GABINETE 01
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16/09/2022 11:56
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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16/09/2022 09:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 215ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/09/2022 a 15/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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08/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/09/2022 08:00 até 15/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000163/2022 em 08/09/2022.
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06/09/2022 17:41
Registrado pelo DJE Nº 000163/2022
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06/09/2022 15:12
Pauta de Julgamento (14/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/09/2022
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06/09/2022 15:00
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 215, realizada no período de 14/09/2022 08:00:00 a 15/09/2022 23:59:00
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06/09/2022 13:22
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta (Plenário Virtual), a ser publicada.
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06/09/2022 13:21
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2022, às 13:21:45, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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06/09/2022 13:17
SECÇÃO ÚNICA
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06/09/2022 13:17
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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02/06/2022 11:31
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 11:32:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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02/06/2022 11:31
Conclusão
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01/06/2022 11:59
GABINETE 01
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01/06/2022 11:57
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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01/06/2022 11:55
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2022, às 11:55:52, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/06/2022 11:50
Remessa
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01/06/2022 11:49
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2022, às 11:49:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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01/06/2022 11:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/06/2022 11:45
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 131/2022 - 3ª PJ Colenda Corte: Versam os presentes autos sobre habeas corpus com pedido liminar, impetrado por Gleydson Almeida Silva, advogado, em favor do paciente Smilem Correa dos Santos, indicando como autorid
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31/05/2022 13:44
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 13:44:19, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/05/2022 13:07
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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31/05/2022 13:05
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0001748-48.2019.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 7) À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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31/05/2022 13:00
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 13:00:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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31/05/2022 12:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/05/2022 12:37
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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31/05/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2022 de 23/05/2022.
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23/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2022 em 23/05/2022.
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23/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002287-09.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: GLEYDSON ALMEIDA SILVA Advogado(a): GLEYDSON ALMEIDA SILVA - 3059AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: SMILEM CORREA DOS SANTOS Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Smilem Corrêa dos Santos em face de ato que sustenta ser ilegal e abusivo, perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP que decretou sua prisão preventiva, sob fundamento de estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.Narra que o paciente foi denunciado pelo delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14 e 29, todos do Código Penal (Ação Penal nº 0039198-32.2019.8.03.0001), porque no dia 07 de abril de 2019, por volta das 20:00h, em via pública, na Avenida Maria Furtado Barriga, de posse de arma de fogo, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Ademir de Oliveira Nunes.Aduz que a decisão que decretou sua prisão preventiva foi baseada em premissa equivocada, eis que inexiste justa causa, considerando que não se evadiu do distrito da culpa, possui residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes, além de se primário.Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o deferimento da liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, porquanto ele preenche todos os requisitos legais para sua concessão.
Subsidiariamente, a concessão da sua liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a concessão da ordem em definitivo.Brevemente relatador, passo a fundamentar e decidir.Inicialmente quero deixar consignado que o habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previsão maior: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Assim, o remédio heróico é destinado tão somente a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção. É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir, de não ser preso, a não ser no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante determina o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal.
O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art. 648, I do CPP), implica segundo Bento de Faria, em que o ato de que se queixa o cidadão não tem a sanção da lei ou não satisfaz os seus requisitos.
Para o mestre Pontes de Miranda, justa causa é aquela que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. É a que se conforma com o direito, que se ajusta à norma legal, que se amolda à regra jurídica; b) ilegalidade de coação por ter ultrapassado o tempo de prisão fixado em lei (art. 648, II, CPP); c) ilegalidade da coação pela não admissão da fiança nos casos que a lei autoriza (art. 648, V, CPP); d) ilegalidade da coação em processo manifestamente nulo (art. 648,VI , do CPP).Em análise da petição e documentos que a instruem, verifico que o paciente responde pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Malgrado o impetrante afirme que a fundamentação utilizada pelo juiz é inidônea, saliento que a referida decisão abordou de maneira esclarecedora a necessidade de encarceramento do paciente, senão vejamos:"Foram feitas diligências para intimação do acusado Smilem Correa dos Santos nos endereços fornecidos, todas infrutíferas.
E o réu Breno Vasconcelos Borges, embora intimado, não compareceu a este ato.
Destarte, nos termos do art. 367 do CPP, reconheço a revelia dos acusados.
No que se refere ao pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo órgão ministerial, passo a analisar.
Em decisão proferida na ordem 119, após informações prestadas pela vítima de que o réu Breno Vasconcelos Borges estaria ameaçando-a de morte, foi decretada sua prisão preventiva.
Nesta data, tanto a vítima quanto a testemunha LEOMARA GUEDES DOS SANTOS relataram que foram novamente ameaçadas de morte tanto pelo réu BRENO quanto pelo acusado SMILEM CORREA DOS SANTOS, conforme gravação em aúdio colhido durante a instrução.
Assim, como forma de garantir a ordem pública que se encontra abalada com a ação truculenta dos denunciados bem como para assegurar a instrução criminal, eis que as testemunhas sentem-se amedrontadas e podem, em eventual sessão plenária, comprometer a busca pela verdade real, a segregação cautelar é medida que se impõe.Ressalto, por fim, que a gravidade do fato em comento requer uma resposta rigorosa do estado, sobretudo para cessar a continuidade delitiva.
Assim, ratifico a decisão supramencionada bem como decreto a prisão preventiva de SMILEM CORREA DOS SANTOS.
Expeça-se mandado de prisão, com a devida inclusão no BNMP.
Encerrada a instrução criminal, defiro o pedido das partes, devendo-se abrir vistas dos autos para apresentação das alegações finais nos termos do § 3º do art. 403 do CPP.
Nada mais, saem os presentes devidamente intimados, ficando dispensadas as assinaturas das partes e demais interessados."Destarte, apesar dos argumentos suscitados pelo impetrante, a manutenção da prisão não padece de ilegalidade, uma vez que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Por outro lado, observa-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar que o cerceamento cautelar do paciente é medida inadequada, ou mesmo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são eficazes.Outrossim, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar, conforme consolidado entendimento deste e.
Tribunal.
Vejamos:PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, CIRCUNSTÃNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A LIBERTAÇÃO DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Inexiste constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade da paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública. 2) Bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são, por si sós, circunstâncias suficientes à concessão da ordem do writ, quando presentes outros requisitos para manutenção da custódia. 3) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000120-53.2021.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 6 de Maio de 2021) (grifei)Destaco que o princípio do direito à liberdade não é absoluto, estando submetido a outros previstos no próprio Sistema Constitucional e pelo Ordenamento Infraconstitucional, restando pacificado, no âmbito do Processo Penal, em relação à prisão processual, que a custódia cautelar justifica-se, em certos casos, para garantia da ordem pública, da preservação da instrução criminal e fiel execução da pena, certo, ainda, que as condições pessoais do paciente não constituem impedimento à decretação, se recomendada por outros elementos de prova reunidos nos autos.
Ausentes, portanto, neste juízo de cognição sumário, qualquer constrangimento ilegal, razão pela qual indefiro a liminar.
Tratando-se de autos eletrônicos, dispenso as informações.
Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.Intime-se.
Publique-se. -
20/05/2022 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000090/2022
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20/05/2022 14:25
Decisão (20/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2022
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20/05/2022 14:24
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2022, às 14:25:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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20/05/2022 14:18
SECÇÃO ÚNICA
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20/05/2022 14:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Smilem Corrêa dos Santos em face de ato que sustenta ser ilegal e abusivo, perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP que decretou sua prisã
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20/05/2022 08:58
Conclusão
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20/05/2022 08:58
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2022, às 08:58:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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20/05/2022 08:13
GABINETE 01
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20/05/2022 08:12
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 002 (RELATOR), para despacho/decisão, ante o movimento de ordem 7.
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20/05/2022 08:09
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2022, às 08:09:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/05/2022 14:35
SECÇÃO ÚNICA
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19/05/2022 14:35
Certifico que procedo a redistribuição dos presentes autos, conforme determinação promovida no movimento de ordem nº 07.
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19/05/2022 14:33
PREVENÇÃO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 09
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19/05/2022 14:32
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 14:32:06, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/05/2022 14:13
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/05/2022 14:13
Certifico que faço remessa destes autos ao Departamento Judiciário, para redistribuição, conforme determinação de ordem n. 7.
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19/05/2022 14:08
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 14:09:14, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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19/05/2022 13:35
SECÇÃO ÚNICA
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19/05/2022 08:45
Em Atos do Desembargador. Na análise preliminar dos autos desta impetração, verifiquei, em consulta ao sistema Tucujuris, a existência de outro habeas corpus, de nº 0001748-48.2019.8.03.0000, referente ao mesmo Inquérito Policial, IP 473/2019 – 9ª DP (Rot
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16/05/2022 09:55
Conclusão
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16/05/2022 09:55
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 09:55:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/05/2022 08:47
GABINETE 09
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16/05/2022 08:46
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 09 - Desembargador ADÃO CARVALHO), para despacho/decisão.
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15/05/2022 18:07
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2830542 - Protocolado(a) em 15-05-2022 às 17:25
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15/05/2022 18:07
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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