TJAP - 6035240-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
31/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6035240-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS PAULON REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante o pagamento de gratificação de titulação prevista no art. 39, §3º, §4º, §5º da Lei nº 1.468/2010.
DA INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA A Lei nº 1.468/2010 institui plano de cargos, carreiras e salários dos servidores integrantes da Polícia Técnico-Científica - POLITEC, prevendo o pagamento da Gratificação de Titulação nos parágrafos 3º, 4º e 5º de seu art. 39, com a seguinte redação: Art. 39.
A remuneração dos integrantes da carreira policial técnico-científica será fixada por meio de vencimento mensal, acrescido das demais vantagens previstas em lei. § 1º (...). § 2º (...). § 3º É devida, ainda, aos servidores regidos por esta Lei a Gratificação de Titulação, devida em razão da comprovação de curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, com conteúdo programático compatível com as atribuições dos respectivos cargos, calculada com base no vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado, incidente nos seguintes percentuais: a) Curso de Especialização, com carga horária mínima de 360 horas: 10% (dez por cento); b) Curso de Mestrado, 20% (vinte por cento); c) Curso de Doutorado, 30% (trinta por cento). § 4º Em relação ao Médico Perito Legista, a Gratificação de Titulação será devida quando detentor de curso de residência médica, situação na qual será observada a carga horária e o conteúdo programático correspondente às suas atribuições, estabelecendo-se a correlação com os níveis de pós-graduação previstos no § 1º alínea “c”. § 5º A Gratificação de Titulação será paga de forma não cumulativa.
Ao final do art. 39 em tela, há a seguinte observação: “§§ 3º, 4º e 5º, vetados pelo Governador do Estado e mantidos pela Assembleia Legislativa em 16.11.2010, publicados no D.O.E. nº 4881, de 17.12.2010”.
Trata-se de diploma legal de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme dispõe art. 104, II da Constituição do Estado do Amapá.
Há, portanto, por imperativo constitucional, reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que modifiquem padrão remuneratório de servidores públicos.
Nos projetos de iniciativa do Governador do Estado não são permitidas alterações que importem aumento de despesa, havendo regra expressa no art. 105 da Constituição Estadual: Art. 105.
Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 176, §§ 3º e 4º, desta Constituição; O fato é que a Assembleia Legislativa modificou o projeto de lei enviado pelo Governador e introduziu os parágrafos 3º, 4º e 5º no art. 39 da Lei nº 1.468/2010, prevendo o pagamento de Gratificação de Titulação aos integrantes da POLITEC, e implicando em aumento de despesa.
O Governador vetou as disposições em questão, sendo o veto derrubado pela Assembleia Legislativa.
Fica claro que a reserva em tela é aplicável tanto à iniciativa quanto à introdução de modificação que implique em aumento de despesas em projetos de lei de iniciados pelo Chefe do Poder Executivo.
Os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 39 da Lei nº 1.468/2010 padecem de inconstitucionalidade por vício formal.
São formalmente inconstitucionais por violação aos art. 1º, §2º, art. 104, II, e 105, I, da Constituição do Estado do Amapá (por simetria, art. 2º, art. 61, §1º, II, 'a', e art. 63, I, da Constituição Federal).
Converge a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neste sentido, conforme assentado no julgamento de Recurso Extraordinário 745.811, com repercussão geral, o qual se transcreve ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2.
Direito Administrativo.
Servidor público. 3.
Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo.
Inconstitucionalidade.
Vício formal.
Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos.
Art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. 4.
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994).
Artigos 132, inciso XI, e 246.
Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial.
Inconstitucionalidade formal.
Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5.
Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará.
Reafirmação de jurisprudência. (RE 745.811, de minha relatoria).
Destarte, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 1.468/2010, é medida que se impõe, inconstitucionalidade esta pa reconhecida pelo plenário do TJAP e pela Turma Recursal.
Cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - LEI ESTADUAL COM VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1) Não há como acolher a pretensão do servidor da POLITEC/AP de receber a Gratificação de Titulação prevista na Lei n. 1.468/2010, a qual foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte nos autos do mandado de segurança n.º 0023830-07.2018.8.03.000.
Inteligência do parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil; 2) Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0033449-24.2019.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Junho de 2021, publicado no DOE Nº 110 em 28 de Junho de 2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI COM VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1) Não há como acolher a pretensão do servidor da POLITEC/AP de receber a Gratificação de Titulação, tendo em vista que a Lei n. 1.468/2010, na qual se funda a pretensão, foi declarada inconstitucional por esta Corte; 2) Apelo provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0045736-53.2018.8.03.0001, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Outubro de 2020) PROCESSO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
REJEITADA.
CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI COM VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO. 1) O art. 97 da Constituição Federal estabelece que a declaração de inconstitucionalidade por órgão colegiado de tribunal deve ocorrer pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Contudo, o STF (RE 453.744) fixou tese segundo a qual esse artigo não se aplica aos juízes singulares e às Turmas Recursais.
Preliminar rejeitada. 2) Admite-se o controle difuso de constitucionalidade, com efeitos entre as partes, para se afastar lei que padece de inconstitucionalidade formal. 3) A alteração de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pela Assembléia Legislativa, com aumento de despesas não previstas no orçamento do Estado, usurpa a competência constitucional do Governador, ferindo, com isso, o princípio da separação dos Poderes, bem como o disposto no art. 61, §1º, I, "a" da Constituição Federal. 4) Há vício formal de inconstitucionalidade do art. 39, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei nº 1.468/2010, que instituiu gratificação de titulação aos servidores da Polícia Técnica Científica Amapaense. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida, (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0051993-60.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Março de 2020) Por fim, faz-se mister ressaltar que a Constituição Federal contempla dois mecanismos processuais distintos de controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e atos administrativos de efeito normativos: o controle difuso e o concentrado.
O controle difuso tem por característica fundamental o controle concreto ou incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, em que é examinada a questão da constitucionalidade como antecedente lógico e necessário à declaração da existência ou não do direito vindicado, destarte, a decisão produz efeitos inter partes, logo, sua eficácia não extrapola os limites subjetivos da lide, não vinculando terceiros, restringindo-se à declaração de ineficácia ou de eficácia da lei ou ato normativo aos litigantes. É dever do Juiz zelar pela aplicação da Constituição, devendo pronunciar a inconstitucionalidade de norma de ofício, por meio do controle difuso.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte reclamante o pagamento de gratificação de titulação Pretende a parte reclamante o pagamento de gratificação de titulação Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
25/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 22:34
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
10/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de planilha de cálculo
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de comprovante de endereço
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de comprovante
-
09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6018420-16.2025.8.03.0001
Vivien Marilia de Pinho de Souza
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Alessandra Pinheiro Lopes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2025 15:17
Processo nº 6002161-40.2025.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Lorran de Lucas Baia Barbosa
Advogado: Andromeda de Almeida Lobato Alfaia
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/03/2025 10:44
Processo nº 6020581-96.2025.8.03.0001
Bruna Ruana Serrao Santos
Automoto Automoveis do Amapa LTDA
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/04/2025 16:16
Processo nº 0013059-33.2019.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Juliana Alves Lima Porto
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/06/2020 00:00
Processo nº 6036445-77.2025.8.03.0001
Shirley dos Santos Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Alan da Silva Amoras
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 16:08