TJAM - 0003068-03.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/07/2025 05:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JUSCELINO LOPES DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). -
09/07/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor, a fim de que a Ré seja compelida a arcar com os custos de tratamento psicológico e reembolsar, de imediato, o valor estimado de bens supostamente perdidos em razão de acidente ocorrido durante transporte fluvial prestado pela requerida.
Decido.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação da parte requerida.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de custeio de tratamento psicológico resta inviabilizado pelo próprio conteúdo do documento acostado aos autos, qual seja, o parecer psicológico constante no item 1.5, que declara a alta do episódio traumático relatado pelo Autor, não havendo, portanto, demonstração de urgência atual que justifique a antecipação da tutela pretendida.
Quanto ao reembolso de valores, não há prova inequívoca quanto à quantificação dos bens efetivamente perdidos, sendo certo que a matéria encontra-se intimamente relacionada ao mérito da demanda.
Antecipar o provimento, neste momento processual, implicaria esvaziamento do próprio conteúdo da ação, sem observância ao contraditório e à instrução probatória mínima.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Por fim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da impossibilidade de prova negativa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte autora.
Dou seguimento ao feito.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
04/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:17
Decisão interlocutória
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02/06/2025 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 07:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, no sentido de: a) atualizar/regularizar a procuração juntada aos autos, tendo em vista a divergência entre as assinaturas constantes no documento de identificação e na procuração apresentada; b) juntar cópia de comprovante de residência, preferencialmente conta de água, luz, internet ou serviço similar, devidamente atualizado (não anterior a 3 meses do ajuizamento da presente ação) em nome próprio e/ou, sendo o caso, que demonstre o vínculo com o terceiro titular do comprovante.
Cumprida a ordem de emenda, voltem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. -
28/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
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28/05/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003068-03.2025.8.04.7500 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Tefé - JE Cível - Juiz: Yuri Caminha Jorge - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: JUSCELINO LOPES DA SILVA Advogado(a): JONES DE OLIVEIRA SANTOS - 9616N NATHALIA PEREIRA LASMAR - 19244N Apelado: R ARAÚJO DE SOUZA COMERCIAL RISO Advogado(a): -
27/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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