TJAP - 6017536-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6017536-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE LUCIANO LEITAO REU: CARLA LORENA RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO A autora requereu a gratuidade de justiça.
Determinada a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício (Id 17811924).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Esclareço que a Lei Estadual n.º 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...) A norma exige a comprovação de renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, para que o requerente possa usufruir da gratuidade de justiça.
O contracheque, apresentado pela autora, revela que ele aufere o rendimento bruto superior a dois salários mínimos.
Logo, fica afastada a hipótese prevista na norma citada.
Além disso, não juntou a guia das custas para constatar que poderia prejudicar sua subsistência.
Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência.
Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, recolhendo as custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá -
29/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANE LUCIANO LEITAO - CPF: *85.***.*01-20 (AUTOR).
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01/08/2025 21:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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