TJAP - 6069019-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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31/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6069019-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO TELES DE MORAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuidam os Autos de Ação pelo procedimento comum que move Augusto Teles de Moraes em face de Banco Santander.
Pugnou o Autor pela gratuidade de justiça.
Era o relatório do necessário, passo a decidir.
A assistência judiciária constitui exceção à regra do pagamento da taxa judiciária.
Somente em situações excepcionais, quando comprovada a necessidade, é que o benefício é deferido, sob pena de supressão do direito de acesso à justiça.
De acordo com artigo 3º da Lei n° 2.386/2018, que entrou em vigor no dia 02.02.2019, “são isentos da Taxa Judiciária a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovado nos autos.
Compulsando os Autos verifico que o Autor possui renda bruta de mais de R$23.000,00 e líquido de mais de R$9.000,00, valores esses muito superiores ao parâmetro acima estabelecido pela lei estadual.
Verifico ainda, que os gastos apontados pelo Autor demonstram padrão considerável de vida , verificado ante ao expressivo valor de financiamento de veículo.
Por fim, considerando o valor atribuído a causa, o pagamento das custas processuais não irá prejudicar a subsistência do Autor e sua família, já que não pode o juízo transferir os custos do processo do Requerente para a sociedade que aufere renda, em sua maioria, de um salário mínimo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O AUTOR.
Intime-se para recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá -
27/08/2025 19:20
Gratuidade da justiça não concedida a AUGUSTO TELES DE MORAES registrado(a) civilmente como AUGUSTO TELES DE MORAES - CPF: *09.***.*15-49 (AUTOR).
-
27/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de custas
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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