TJAM - 0121460-02.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora, mesmo após intimada, não atendeu a determinação do juízo de mov. 11.1 para emendar a petição inicial a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) , sob pena de extinção do feito.
Ademais, com a falta de juntada aos autos da GRJ, não houve comprovação da parte autora da relação entre o boleto/comprovante apresentados com o processo, no que tange as custas inicias, tendo sido comprovada apenas as custas de Oficiais de Justiça.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I; 330, IV; e 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a ausência de prestação jurisdicional.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. -
10/07/2025 23:31
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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09/07/2025 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Reitero que o teor da decisão que determina emenda (mov. 8.1) se refere à Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), e não ao comprovante de pagamento ou boleto bancário.
Pelas razões expostas, determino, pela segunda vez, que o autor emenda à inicial o determinado.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Saliento, mais uma vez, que o não cumprimento desta decisão resulta em indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, 330, I e 485, I e IV do CPC. -
05/06/2025 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Em análise da petição inicial, observa-se que esta necessita de emenda, nos seguintes termos: 1.
Juntada de Guia de Recolhimento Judicial (GRJ).
Pelo exposto, supedaneado no art. 321, do Estatuto Processual Civil, determino que o autor, querendo, emende a inicial, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito, ex vi do art. 321, parágrafo único, 330,I e 485, I e IV do CPC.
Prazo para cumprimento: 15 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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