TJAP - 0027445-63.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0027445-63.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEICE FURTADO DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: QUEZIA KAREN REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO HONDA S/A./Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES DECISÃO CLEICE FURTADO COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno.
Apelação não conhecida por ausência de dialeticidade.
Manutenção da decisão monocrática.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de dialeticidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação interposto pela agravante não enfrentou diretamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expendidos na petição inicial. 4.
A alegação de cerceamento de defesa constitui inovação recursal, pois não foi arguida no recurso de apelação não conhecido, além de estar superada pela preclusão.
Ademais, as intimações ocorreram regularmente pelo sistema PJe, não havendo nulidade a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo Interno no Processo nº 0005029-36.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Câmara Única, julgado em 12.12.2024.” Nas razões recursais (ID. 3201711), discorreu sobre os danos, sobre os juros aplicados pelo sistema financeira nacional, sobre a ilegalidade da captação mensal de juros, sobre a abusividade dos encargos contratuais, sobre a devolução em dobro e sobre a responsabilidade objetiva.
Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 3533864). É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (IDs. 9630174 e 3201712).
A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, deferida pelo Juízo de primeiro grau.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL Este recurso não poderá ser admitido em razão da sua intempestividade.
Nos termos do artigo 1.003, § 5º, combinado como os artigos 219 e 224, §2º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Recurso Especial em matéria cível é de 15 (quinze) dias úteis.
Compulsando-se os autos, constata-se a intimação foi publicada em 05/06/2025, sendo que o fim do prazo se operou em 27/06/2025.
Todavia, o recurso foi interposto somente em 03/07/2025, fora do prazo legal, o que revela a flagrante intempestividade.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal 4.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.280.281/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DUPLO CONTROLE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 4.
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.258.422/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ademais, da análise das razões deste recurso, constata-se que a recorrente não infirmou qualquer fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação se apresenta genérica, o que impede o seu seguimento, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
A propósito, colham-se julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PARA SUSPENDER O PRAZO DE OPÇÃO.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável o recurso especial que não infirma os fundamentos do acórdão impugnado, por atrair o óbice da Súmula 283/STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao não reconhecer à autora o direito à suspensão do prazo para opção entre os cargos públicos, não o fez com base na incompatibilidade.
De fato, a improcedência do pedido formulado na ação cautelar foi fundamentada na ausência de ilegalidade no ato administrativo que determinou a opção e na inexistência de prejuízo para a autora em caso de inércia. 3.
Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp: 600767 DF 2003/0179080-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 308) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371.
TEMA 660.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ASTREINTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1191267 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, 28 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP -
28/08/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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05/08/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 11:45
Conhecido o recurso de CLEICE FURTADO DA COSTA - CPF: *66.***.*15-68 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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15/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CLEICE FURTADO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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07/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de agravo interno
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CLEICE FURTADO DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 08:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CLEICE FURTADO DA COSTA - CPF: *66.***.*15-68 (APELANTE)
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15/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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