TJAP - 0027445-63.2022.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0027445-63.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEICE FURTADO DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: QUEZIA KAREN REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO HONDA S/A./Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES DECISÃO CLEICE FURTADO COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno.
Apelação não conhecida por ausência de dialeticidade.
Manutenção da decisão monocrática.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de dialeticidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação interposto pela agravante não enfrentou diretamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expendidos na petição inicial. 4.
A alegação de cerceamento de defesa constitui inovação recursal, pois não foi arguida no recurso de apelação não conhecido, além de estar superada pela preclusão.
Ademais, as intimações ocorreram regularmente pelo sistema PJe, não havendo nulidade a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo Interno no Processo nº 0005029-36.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Câmara Única, julgado em 12.12.2024.” Nas razões recursais (ID. 3201711), discorreu sobre os danos, sobre os juros aplicados pelo sistema financeira nacional, sobre a ilegalidade da captação mensal de juros, sobre a abusividade dos encargos contratuais, sobre a devolução em dobro e sobre a responsabilidade objetiva.
Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 3533864). É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (IDs. 9630174 e 3201712).
A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, deferida pelo Juízo de primeiro grau.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL Este recurso não poderá ser admitido em razão da sua intempestividade.
Nos termos do artigo 1.003, § 5º, combinado como os artigos 219 e 224, §2º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Recurso Especial em matéria cível é de 15 (quinze) dias úteis.
Compulsando-se os autos, constata-se a intimação foi publicada em 05/06/2025, sendo que o fim do prazo se operou em 27/06/2025.
Todavia, o recurso foi interposto somente em 03/07/2025, fora do prazo legal, o que revela a flagrante intempestividade.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal 4.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.280.281/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DUPLO CONTROLE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 4.
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.258.422/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ademais, da análise das razões deste recurso, constata-se que a recorrente não infirmou qualquer fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação se apresenta genérica, o que impede o seu seguimento, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
A propósito, colham-se julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PARA SUSPENDER O PRAZO DE OPÇÃO.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável o recurso especial que não infirma os fundamentos do acórdão impugnado, por atrair o óbice da Súmula 283/STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao não reconhecer à autora o direito à suspensão do prazo para opção entre os cargos públicos, não o fez com base na incompatibilidade.
De fato, a improcedência do pedido formulado na ação cautelar foi fundamentada na ausência de ilegalidade no ato administrativo que determinou a opção e na inexistência de prejuízo para a autora em caso de inércia. 3.
Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp: 600767 DF 2003/0179080-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 308) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371.
TEMA 660.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ASTREINTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1191267 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, 28 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP -
14/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:57
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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05/06/2024 14:13
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 31/05/2024 14:18:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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03/06/2024 07:48
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 31/05/2024 14:18:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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31/05/2024 14:18
Em Atos do Juiz.
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26/05/2024 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FERNANDO MANTOVANI LEANDRO
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26/05/2024 09:52
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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26/05/2024 09:52
Certifico que nesta data encaminhei o laudo pericial, bem como nota fiscal para pagamento do perito. O pagamento será realizado via Tesouraria do TJAP.
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23/05/2024 08:50
Ficam os autos aguarndo remessa de documento - informações do perito de ordem #81 para serem juntados ao processo de pagamento PA Nº 55510/2023 junto ao TJAP
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14/05/2024 13:48
Em Atos do Juiz. Encaminhe-se as informações do perito de ordem #81 para serem juntados ao processo de pagamento PA Nº 55510/2023 junto ao TJAP.Após, conclusos para julgamento.
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14/05/2024 12:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/05/2024 12:27
Decurso de Prazo
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09/05/2024 11:08
Faço rotina de exceção para finalizar o andamento em aberto. Ficam os autos aguardando prazo de ordem 88
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07/05/2024 10:35
Em Atos do Juiz. Aguarde-se prazo para manifestação da autora.
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07/05/2024 10:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/05/2024 10:06
Decurso de Prazo
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06/05/2024 16:10
Petição acerca do laudo pericial.
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29/04/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2024 13:27:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BRUNO MEDEIROS DURAO (Advogado Autor).
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25/04/2024 09:40
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2024 13:27:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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19/04/2024 17:30
Certifico que encaminhei intimação ao perito por e-mail: Gabinete Cível <[email protected]> para: [email protected] data: 19 de abr. de 2024, 17:25 assunto: Cumprimento de determinação judicial referente ao processo 0027445-63.2022.8.03.0001
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19/04/2024 17:22
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2024 13:27:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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19/04/2024 13:27
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito Paulo Sérgio de Freitas Dias para, no prazo de 10 dias, informar se realizou seu cadastro junto ao TJAP, conforme #76, bem como para juntar guia de previdência ou comprovar que já recolhe e ainda DARF referente ao impo
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08/04/2024 09:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/04/2024 09:27
Faço os autos conclusos a Exa. Juíza.
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05/04/2024 13:33
Petição Juntada Laudo e Nota Fiscal honorários periciais
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26/03/2024 07:24
Certifico que intimei o perito a entregar o laudo.
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21/03/2024 08:52
Certifico que até a presente data não há resposta da diligência expedida a ordem 78. Ficam os autos aguardando resposta da diligência.
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05/02/2024 12:19
MANDADO JUDICIAL para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 05/02/2024
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30/01/2024 12:14
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito Paulo Sérgio de Freitas Dias para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o Laudo Pericial, bem como se tomar ciência do documento juntado na #76.
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29/01/2024 10:54
Faço juntada a estes autos das informações da Diretoria Geral do TJAP, onde informa que o perito Paulo Dias deverá cadastrar-se na lista de perito no seguinte link https://sig.tjap.jus.br/sgpe_grid_peritos/sgpe_grid_peritos.php. Porém, até o presente não
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18/12/2023 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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18/12/2023 09:54
Decurso de Prazo
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29/11/2023 10:46
Certifico que encaminhei e-mail ao perito com a finalidade de realizar intimação: de: Gabinete Cível <[email protected]> para: [email protected] data: 29 de nov. de 2023, 10:43 assunto: Cumprimento de ordem judicial referente ao processo
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24/11/2023 16:01
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o laudo pericial.
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08/11/2023 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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08/11/2023 09:31
Decurso de Prazo
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20/10/2023 10:01
Nos termos em que foi determinado, ficam os autos aguardando juntada do laudo pericial
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28/09/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/09/2023 12:52:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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28/09/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/09/2023 12:52:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BRUNO MEDEIROS DURAO (Advogado Autor).
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18/09/2023 14:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/09/2023 12:52:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2023 12:52
Em Atos do Juiz. Cientifiquem-se as partes da relização da perícia a iniciar-se no dia 04 de outubro do corrente ano, pontualmente as 17:00hs”, em seu endereço profissional sito a Avenida FAB, nº 2385–A, Bairro Santa Rita, Macapá/AP, ent (...)
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13/09/2023 11:50
Manifestação Perito data da Reunião de Início dos Trabalhos Periciais
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31/08/2023 14:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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31/08/2023 14:35
Decurso de Prazo
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16/08/2023 12:32
Certifico que intimei o perito nesta data.
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14/08/2023 14:29
Nos termos em que foi determinado, ficam os autos aguardando a intimação a ser efetivada pelos meios eletrônicos [e-mail ou whatsapp/telefone].
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09/08/2023 15:50
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito para informar previamente, em 10 dias, o dia e hora para início da realização da perícia para fins de intimação das partes.
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26/07/2023 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/07/2023 12:06
Faço juntada a estes autos da nota de reserva 2023NR00333 - FMRJ em favor do perito
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11/07/2023 13:52
Certifico que até a presente data não há nos autos resposta da diligência expedida a ordem 54. Ficam os autos aguardando reposta da diligência.
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19/06/2023 10:56
Certifico que até a presente data não há nos autos resposta da diligência expedida a ordem 54. Ficam os autos aguardando reposta da diligência.
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31/05/2023 14:48
Certifico que procedi com a solicitação de abertura de processo administrativo para pagmento do perito judicial [PROTOCOLO Nº 55510/2023]
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31/05/2023 14:38
Ficam os autos aguardando remessa de documento (documento juntados a ordem 52)
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30/05/2023 21:14
Manifestação Perito juntada de documentos e informações
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06/05/2023 10:52
Certifico que INTIMEI o perito para juntar documentos necessários via WhatsApp.
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05/05/2023 09:05
Certifico que aguarda-se intimação.
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26/04/2023 20:21
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito Paulo Sérgio Freitas Dias, para prestar as seguintes informações pessoais, tais como: Dados pessoais: RG, CPF e PIS; endereço, telefone e inscrição no INSS (caso houver); se recolhe algum tipo de previdência; núm (...)
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10/04/2023 11:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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10/04/2023 11:27
Faço os autos conclusos
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05/04/2023 12:19
Manifestação perito nomeação conforme conforme decisão MO n° 29
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21/03/2023 11:32
Certifico que até a presente data não há nos autos resposta da diligência expedida a ordem 44. Ficam os autos aguardando reposta da diligência.
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27/02/2023 12:13
Certifico que intimei o perito via email. de: Gabinete Cível <[email protected]> para: "[email protected]" <[email protected]> data: 27 de fev. de 2023 12:12 assunto: Cumprimento de ordem judicial referente ao processo nº 0027445-63.2022.
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27/02/2023 09:55
Ficam os autos aguardando intimação do Perito pelos meios eletrônicos
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24/02/2023 11:55
Em Atos do Juiz. Renove-se a diligência de #36 para intimação do perito nomeado nos autos PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS, pelos meios eletrônicos.Cumpra-se.
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07/02/2023 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/02/2023 11:34
Decurso de Prazo
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19/01/2023 10:14
Certifico que estes autos aguardam manifestação do perito, à vista da certidão retro.
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18/01/2023 15:04
Mandado
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10/01/2023 12:24
MANDADO JUDICIAL para - PAULO SERGIO DE FREITAS DIAS - emitido(a) em 10/01/2023
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15/12/2022 15:37
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito nomeado Paulo Sérgio Freitas Dias acerca de sua indicação, conforme decisão de #29, para manifestar se aceita ou não a nomeação.
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12/12/2022 14:14
Petição acerca dos quesitos periciais + assistente técnico
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01/12/2022 11:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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01/12/2022 11:14
Decurso de Prazo #31 e #32.
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22/11/2022 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 09/11/2022 15:54:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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22/11/2022 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 09/11/2022 15:54:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BRUNO MEDEIROS DURAO (Advogado Autor).
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12/11/2022 14:48
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 09/11/2022 15:54:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2022 15:54
Em Atos do Juiz. O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide. Portanto, está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.Não havendo preliminares, assim como inexistindo nu
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21/10/2022 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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21/10/2022 12:29
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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21/10/2022 08:51
Petição
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19/10/2022 15:56
PET PROVA
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14/10/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 27/09/2022 15:22:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AILTON ALVES FERNANDES (Advogado Réu).
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14/10/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 27/09/2022 15:22:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BRUNO MEDEIROS DURAO (Advogado Autor).
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04/10/2022 10:51
Notificação (Determinada diligência na data: 27/09/2022 15:22:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado Réu: AILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2022 15:22
Em Atos do Juiz. Às partes para, no prazo de 15 dias, indicarem outras provas que pretendem produzir, caso não requeridas na inicial e contestação, sob pena de preclusão.
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16/09/2022 09:46
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) AR CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO HONDA S/A - emitido(a) em 30/06/2022
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13/09/2022 17:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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13/09/2022 17:37
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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12/09/2022 11:41
RÉPLICA
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06/09/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 24/08/2022 07:49:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BRUNO MEDEIROS DURAO (Advogado Autor).
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27/08/2022 14:26
Notificação (Determinada diligência na data: 24/08/2022 07:49:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO MEDEIROS DURAO
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24/08/2022 07:49
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados (ordem nº 11), no prazo de 15 ( quinze) dias.
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24/08/2022 07:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/08/2022 07:38
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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19/08/2022 08:43
Contestacao
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03/08/2022 11:21
Certifico que aguarda-se retorno do AR.
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03/08/2022 11:21
Decurso de Prazo
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10/07/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/06/2022 09:15:21 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BRUNO MEDEIROS DURAO (Advogado Autor).
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08/07/2022 12:42
Certifico que encaminhei a CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO HONDA S/A - emitido(a) em 30/06/2022, por via correios código de rastreio JU 94065053 9 BR.
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30/06/2022 09:00
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO HONDA S/A - emitido(a) em 30/06/2022
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30/06/2022 08:59
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/06/2022 09:15:21 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO MEDEIROS DURAO
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22/06/2022 09:15
Em Atos do Juiz. Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” ajuizada por CLEICE FURTADO DA COSTA em desfavor do BANCO HONDA S/A objetivando a revisão da Cédula de Crédito nº 2392029-1 entabula
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22/06/2022 06:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/06/2022 06:44
Tombo em 21/06/2022.
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21/06/2022 14:52
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2877151 - Protocolado(a) em 21-06-2022 às 14:51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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