TJAP - 6024820-17.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6024820-17.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: VANUZA ALENCAR DE SOUSA DE SOUZA RECORRIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação de uso domiciliar, Canabidiol 50mg/ml, três frascos ao mês, por tempo indeterminado, para menor, dependente do plano de saúde, do qual a autora é titular; mais ressarcimento de valores despendidos com a compra da medicação, em razão da negativa de fornecimento pelo plano de saúde; e indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, embora a medicação esteja destinada ao uso do filho da autora, pessoa menor e dependente do plano de saúde, ela é titular do plano de saúde e a responsável financeira pelo contrato.
Logo, possui legitimidade para propor ação em que visa a prestação do serviço contratado e indenização por danos que alegou ter sofrido em razão de falha na prestação do serviço.
Por outro lado, este Juizado Especial Cível tornou-se incompetente para processar e julgar o presente feito, em razão do valor da causa.
Explico.
O limite de alçada estabelecido pela Lei nº9.099/95, para as ações que tramitam neste rito é de 40 salários mínimos, salvo exceções legais.
A autora ajuizou a ação em 11/12/2023, época em que o salário mínimo vigente no país era de R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Logo, não estando a ação dentre as exceções previstas na Lei nº.099/95, o valor da causa não poderia ultrapassar R$52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
A medicação que a autora pretende seja custeada pelo plano de saúde é de alto custo e, apesar de haver prescrição médica para uso por tempo indeterminado, o valor da causa é pressuposto de competência absoluta no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Por essa razão, considerando que a autora formulou pedidos de indenização por danos materiais e morais, este juízo limitou a obrigação de fazer ao período de 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 292, §2º, do CPC, que estabelece em caso de prestação por tempo indeterminado o valor da causa ao valor de uma prestação anual (decisão ID 5759516).
Com base nos orçamentos juntados no ID 5584939, como o paciente necessita de 03 caixas da medicação ao mês, cujo custo totaliza a quantia de R$2.167,68 (dois mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), o valor despendido ao longo de 12 (doze) meses seria de R$26.012,16 (vinte e seis mil e doze reais e dezesseis centavos).
Somando-se a esse valor (R$26.012,16) o montante do dano material (R$5.200,43), considerando apenas os comprovante de compras de medicação anexados à inicial (ID 5412925), e mais o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00), o valor da causa, inicialmente, não ultrapassaria 40 (quarenta salários mínimos).
No entanto, tanto a autora quanto seu patrono, embora intimados, não compareceram à audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2024, e o processo foi extinto, por ausência injustificada da reclamante em atendimento a prescrição legal, pois a justificativa só foi apresentada um dia após a audiência, ou seja, fora do prazo previsto no art. 51, I da Lei de regência dos juizados e art 362 do CPC.
Ao invés de ajuizar nova ação e requerer a isenção ao pagamento das custas processuais, a estratégia do patrono da autora foi de interpor recurso inominado com o fim de modificar a sentença extintiva, protraindo a análise do mérito e alterando significativamente o valor da causa.
Veja que, embora seu pedido tenha sido acatado, conforme acórdão ID 16888668, o processo permaneceu na Turma Recursal por quase de 06 (seis) meses, ou seja, de 28/08/2024 a 02/02/2025.
Com isso, o valor da pretensão indenizatória material sofreu expressiva majoração, pois, revogada a decisão liminar (ID 13555196) com a sentença extintiva, a autora continuou adquirindo as medicações mensalmente e juntou novos comprovantes de pagamento (ID 17992013), que somados aos já anexados inicialmente, totalizam mais de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Assim, somando o valor da obrigação de fazer (R$26.012,16), os valores dos danos materiais (R$28.000,00 ou mais) e mais os morais (R$10.000,00), o valor da causa, atualmente, supera o valor de 40 salários mínimos vigentes, à época do ajuizamento da ação.
Por essa razão, trata-se de causa de incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito, neste rito, portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 - Isso posto, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, e art.485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
01/09/2025 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SUELEN MONTEIRO PENAFORT em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/04/2025 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 02:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 10:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:03
Juntada de decisão
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27/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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23/08/2024 05:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2024 20:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VANUZA ALENCAR DE SOUSA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2024 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SUELEN MONTEIRO PENAFORT em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:36
Juntada de Embargos de declaração
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13/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:15
Juntada de Recurso inominado
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08/05/2024 12:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/05/2024 11:38
Expedição de Termo de Audiência.
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03/05/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 21:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 21:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 14:23
Expedição de Carta.
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22/03/2024 14:19
Expedição de Carta.
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21/03/2024 21:05
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/03/2024 23:32
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2024 11:49
Expedição de Carta.
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19/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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16/02/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 12:00
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 08:03
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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