TJAP - 6024820-17.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6024820-17.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: VANUZA ALENCAR DE SOUSA DE SOUZA RECORRIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação de uso domiciliar, Canabidiol 50mg/ml, três frascos ao mês, por tempo indeterminado, para menor, dependente do plano de saúde, do qual a autora é titular; mais ressarcimento de valores despendidos com a compra da medicação, em razão da negativa de fornecimento pelo plano de saúde; e indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, embora a medicação esteja destinada ao uso do filho da autora, pessoa menor e dependente do plano de saúde, ela é titular do plano de saúde e a responsável financeira pelo contrato.
Logo, possui legitimidade para propor ação em que visa a prestação do serviço contratado e indenização por danos que alegou ter sofrido em razão de falha na prestação do serviço.
Por outro lado, este Juizado Especial Cível tornou-se incompetente para processar e julgar o presente feito, em razão do valor da causa.
Explico.
O limite de alçada estabelecido pela Lei nº9.099/95, para as ações que tramitam neste rito é de 40 salários mínimos, salvo exceções legais.
A autora ajuizou a ação em 11/12/2023, época em que o salário mínimo vigente no país era de R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Logo, não estando a ação dentre as exceções previstas na Lei nº.099/95, o valor da causa não poderia ultrapassar R$52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
A medicação que a autora pretende seja custeada pelo plano de saúde é de alto custo e, apesar de haver prescrição médica para uso por tempo indeterminado, o valor da causa é pressuposto de competência absoluta no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Por essa razão, considerando que a autora formulou pedidos de indenização por danos materiais e morais, este juízo limitou a obrigação de fazer ao período de 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 292, §2º, do CPC, que estabelece em caso de prestação por tempo indeterminado o valor da causa ao valor de uma prestação anual (decisão ID 5759516).
Com base nos orçamentos juntados no ID 5584939, como o paciente necessita de 03 caixas da medicação ao mês, cujo custo totaliza a quantia de R$2.167,68 (dois mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), o valor despendido ao longo de 12 (doze) meses seria de R$26.012,16 (vinte e seis mil e doze reais e dezesseis centavos).
Somando-se a esse valor (R$26.012,16) o montante do dano material (R$5.200,43), considerando apenas os comprovante de compras de medicação anexados à inicial (ID 5412925), e mais o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00), o valor da causa, inicialmente, não ultrapassaria 40 (quarenta salários mínimos).
No entanto, tanto a autora quanto seu patrono, embora intimados, não compareceram à audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2024, e o processo foi extinto, por ausência injustificada da reclamante em atendimento a prescrição legal, pois a justificativa só foi apresentada um dia após a audiência, ou seja, fora do prazo previsto no art. 51, I da Lei de regência dos juizados e art 362 do CPC.
Ao invés de ajuizar nova ação e requerer a isenção ao pagamento das custas processuais, a estratégia do patrono da autora foi de interpor recurso inominado com o fim de modificar a sentença extintiva, protraindo a análise do mérito e alterando significativamente o valor da causa.
Veja que, embora seu pedido tenha sido acatado, conforme acórdão ID 16888668, o processo permaneceu na Turma Recursal por quase de 06 (seis) meses, ou seja, de 28/08/2024 a 02/02/2025.
Com isso, o valor da pretensão indenizatória material sofreu expressiva majoração, pois, revogada a decisão liminar (ID 13555196) com a sentença extintiva, a autora continuou adquirindo as medicações mensalmente e juntou novos comprovantes de pagamento (ID 17992013), que somados aos já anexados inicialmente, totalizam mais de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Assim, somando o valor da obrigação de fazer (R$26.012,16), os valores dos danos materiais (R$28.000,00 ou mais) e mais os morais (R$10.000,00), o valor da causa, atualmente, supera o valor de 40 salários mínimos vigentes, à época do ajuizamento da ação.
Por essa razão, trata-se de causa de incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito, neste rito, portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 - Isso posto, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, e art.485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/02/2025 08:03
Baixa Definitiva
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03/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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02/02/2025 00:00
Juntada de Certidão
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02/02/2025 00:00
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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02/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:00
Decorrido prazo de VANUZA ALENCAR DE SOUSA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:20
Conhecido o recurso de VANUZA ALENCAR DE SOUSA DE SOUZA - CPF: *26.***.*59-00 (RECORRENTE) e provido
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11/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/12/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a VANUZA ALENCAR DE SOUSA DE SOUZA - CPF: *26.***.*59-00 (RECORRENTE).
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28/08/2024 08:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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