TJAP - 6059538-06.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6059538-06.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZABEL SANTOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Constato que a presente demanda foi anteriormente suspensa em razão do Tema 1300 do STJ.
Todavia, observo que não se encontra atendida a condição de procedibilidade essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no recolhimento das custas iniciais.
Assim, ausente o recolhimento das custas, não há falar em prosseguimento da suspensão processual.
Diante do exposto, retiro os autos da suspensão.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 do CPC), comprovando documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Desde já, caso não comprove documentalmente a aludida hipossuficiência financeira, fica intimada a parte para que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, no percentual legal, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Caso ultrapassado o prazo sem a apresentação de documentos e sem recolhimento, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá -
29/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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06/08/2025 10:49
Declarada suspeição por KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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05/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 13
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01/08/2025 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:27
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1300
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29/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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