TJAM - 0123098-70.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/07/2025 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2025 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Antonio Lacerda Alves com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
18/06/2025 23:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LACERDA ALVES
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11/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LACERDA ALVES
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22/05/2025 09:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor.
Ademais, deixa-se de pautar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em virtude da ausência de notícia da existência de lei ou ato normativo estadual que autorize a Procuradoria Geral do Estado a transigir em juízo o que, por consequência, acaba por inadmitir a autocomposição.
Dessa forma, cite-se a parte ré para apresentar resposta à presente ação, no prazo legal. -
18/05/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 08:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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