TJAP - 6000282-83.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 23:18
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 01:08
Publicado Guia de Internação Provisória em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000282-83.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES objetivando o pagamento de salários retroativos decorrentes de nomeação para cargo público, com base em sentença judicial que anulou o ato administrativo que indeferiu sua posse.
O Município foi regularmente citado em 08/04/2025 e apresentou contestação somente em 30/05/2025, alegando a existência de pontos facultativos municipais nos dias 02 e 05 de maio.
Contudo, tais datas não foram reconhecidas como feriados ou de suspensão de expediente pelo calendário oficial do Poder Judiciário, razão pela qual não interferem na contagem do prazo processual.
Assim, reconheço a intempestividade da contestação e revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, tratando-se de Fazenda Pública e estando em discussão valores públicos e direitos patrimoniais indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, consoante exceção prevista no art. 345, II, do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, razão pela qual deixo de desentranhar a contestação, que permanecerá nos autos para fins de apreciação oportuna de seu conteúdo.
Intimem-se.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Ferreira Gomes/AP, 30 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
30/07/2025 13:51
Decretada a revelia
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04/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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