TJAP - 6002645-61.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MAYANE VULCAO MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:39
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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29/08/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002645-61.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MAYANE VULCAO MARTINS/Advogado(s) do reclamante: MAYANE VULCAO MARTINS IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Dra.
Mayane Vulcão em favor do paciente DARLEY CONCEIÇÃO MAIA, por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 2ª Vara De Garantias de Macapá, nos autos 6067770-70.2025.8.03.0001.
Informa que o paciente é primário com 23 anos possui residência fixa e ocupação lícita, trabalhando como Pescador, além de realizar alguns bicos em manutenção de computadores.
Informa que no dia 21/08/2025 foi alvo de busca e apreensão determinada nos autos 6044461- 20.2025.8.03.0001, denominada de Operação Arquivo Proibido 2.
Informa que “durante o cumprimento do mandado, fora identificado no celular do réu arquivos audiovisuais de natureza íntima, nos quais o investigado aparece ao lado de sua companheira, a Sra.
Riquelri da Silva Rodrigues, inscrita no CPF nº *68.***.*39-55, nascida em 01/01/2009”, com 16 (dezesseis) anos.
Alega que o paciente foi autuado em flagrante sob alegação de suposta infração ao artigo “241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata da posse de material pornográfico envolvendo pessoa menor de 18 (dezoito) anos”.
Aduz que quanto aos vídeos íntimos com sua namorada “embora ela seja menor de idade, ela mora na residência do réu, sob o consentimento dos seus pais, consoante corrobora o termo de consentimento, e vídeo produzido pela sua genitora”.
Discorre que a mandado de busca e apreensão buscou subsidiar processo “que envolvem a produção/armazenamento de material pornográfico com crianças/adolescentes menores de 18 anos”.
No depoimento o paciente admitiu ter recebido link de um colega de jogo, mas tão logo identificou que tratava de pornografia infantil, apagou os vídeos.
E se comprometeu a tentar auxiliar na identificação do individuo que lhe remeteu o material.
Em relação ao crime pelo qual foi preso, ainda na remota possibilidade de condenação, a pena será cumprida no aberto ou semiaberto.
Defende ausência dos requisitos da prisão.
Pleiteia a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer: “Ante todo o exposto, eis que presentes de forma clara e insofismável o constrangimento ilegal em que vem sendo injustamente submetida ao paciente, decorrente da ausência dos requisitos legais e autorizadores da manutenção da prisão preventiva, requer ao impetrante à concessão LIMINAR da ordem, para que seja Revogada a Prisão Preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste.
Requer, ainda, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estará julgando de acordo com o Direito e, sobretudo, reestabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!” É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
E liminar deve ser concedida se na decisão não restar devidamente indicados os requisitos da preventiva.
De logo, anoto que a jurisprudência compreende que o “argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual,” (HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processo Nº 6000594-77.2025.8.03.0000, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Pleno Administrativo, julgado em 22 de Abril de 2025).
Logo, a indicação de que eventual condenação não será no regime fechado e por isso incompatível a preventiva não se mantem.
A prisão do paciente foi decretada nos autos 6067770-70.2025.8.03.0001.
Veja-se. “I – AUDIÊNCIA: aberta a audiência, presidida pelo MM.
Juiz NORMANDES ANTONIO DE SOUSA.
Feito pregão, respondeu o representante do Ministério Público, Dr.
DANIEL LUZ DA SILVA.
Presente o custodiado DARLEY CONCEIÇÃO MAIA.
E na sua defesa, a advogada BRUNA DO CARMO CALANDINI BRITO.
O custodiado, devidamente qualificado, foi cientificado do direito constitucional de silenciar às perguntas que lhe seriam feitas, sem que qualquer consequência lhe adviesse de tal opção.
Iniciados os trabalhos, o custodiado foi entrevistado de forma separada, sendo seu depoimento gravado em mídia.
Em seguida, foram colhidas as manifestações do Ministério Público e da Defesa, também gravadas em mídia.
II - DECISÃO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DARLEY CONCEIÇÃO MAIA, em razão da prática, em tese, dos crimes de ameaça e lesão corporal contra mulher, nos termos do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste ato, examinei as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução n.º 213/2015 do CNJ e em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 78/1992.
O laudo de constatação encartado à comunicação não atesta lesão a integridade física do custodiado (f. 33 do APF).
No seu depoimento, alegou que foi agredido pelas Autoridades Policiais que efetuaram o flagrante, razão pela qual deve ser oficiado à Corregedoria da Polícia Federal. a) Da prisão em flagrante O auto de prisão sob análise foi lavrado com observância às regras processuais pertinentes contendo as oitivas necessárias, tais como, depoimento do condutor (f. 4), interrogatório do preso (fls. 5-6), nota de culpa (f. 21), nota de ciência das garantias constitucionais (f. 5), comunicação à família, ao Ministério Público e ao Advogado e/ou Defensor, tendo sido encaminhados a este Juízo dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 306, §1º, do CPP.
Verifico, ainda, que a situação de flagrância está devidamente configurada, nos termos do art. 302, I do CPP e há correspondência entre o fato relatado e os elementos informativos até então coligidos, não havendo máculas à higidez do APF.
Assim sendo, HOMOLOGO a prisão em flagrante realizada e, por conseguinte, afasto a hipótese de relaxamento (art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal). b) Conversão da Prisão em Preventiva ou Liberdade Provisória Nos termos do art. 310, inc.
II, do Código de Processo Penal, passo a avaliar a necessidade da conversão da prisão em preventiva ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
O autuado foi preso em flagrante no dia 21/08/2025, durante o cumprimento da "Operação Arquivo Proibido II", ocasião em que foi apreendido seu aparelho celular contendo vídeos de natureza íntima envolvendo ele e sua namorada de 16 anos.
Segundo o auto, o conduzido mantém relacionamento consensual com a adolescente há aproximadamente 4 meses, tendo produzido os vídeos no mês anterior à prisão.
Durante o interrogatório, colaborou com as investigações e se propôs a auxiliar na localização de outros envolvidos em eventual rede de compartilhamento de material similar.
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva.
A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, regulamentada pelo art. 312 do Código de Processo Penal, devendo estar amparada na presença de prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes de autoria e ao menos um dos fundamentos legais: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, a materialidade está evidenciada pelos depoimentos colhidos e pelo auto de exibição e apreensão (f. 19-20 do APF).
A autoria também é incontroversa, sendo admitida pelo próprio custodiado, que reconheceu o armazenamento do conteúdo ilícito.
Consta nos autos que está em trâmite investigação em desfavor do custodiado, a qual ensejou a expedição do mandado de busca e apreensão (6044461-20.2025.8.03.0001).
Quando do cumprimento da diligência, o custodiado foi surpreendido na posse de arquivos e vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, havendo, inclusive, confissão da relação íntima registrada com menor de 18 anos.
Além disso, o autuado admitiu ter tido acesso a outros vídeos de pornografia infantil por links recebidos por aplicativo de mensagens, demonstrando envolvimento mais amplo com a prática delitiva.
A conduta subsume-se ao tipo penal do art. 241-B do ECA: "Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente".
Trata-se de crime hediondo (art. 1º, parágrafo único, VII, da Lei 8.072/90), o que evidencia a especial reprovabilidade da conduta e a necessidade de maior rigor na tutela do bem jurídico protegido.
Tais elementos revelam a gravidade concreta da conduta, relacionada à criminalidade sexual contra crianças e adolescentes, cuja reiteração delitiva não se pode descartar.
Neste sentido, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a integridade de potenciais vítimas.
E ainda para assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a continuidade das diligências policiais e a necessidade de preservar a colheita da prova sem risco de interferências.
Por fim, objetivando assegurar a aplicação da lei penal, dado que a liberdade do custodiado pode comprometer a efetividade da persecução penal.
A natureza do delito - crime hediondo - e as circunstâncias concretas evidenciam risco à ordem pública, considerando especialmente a necessidade de resguardar a integridade de potenciais vítimas.
Ressalto que, embora o custodiado seja primário, a natureza do delito em apuração recomenda a medida extrema, em prol da proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, bens jurídicos de especial tutela constitucional.
As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para resguardara ordem pública, especialmente diante da gravidade dos fatos apurados, nem tampouco para assegurar a regular instrução criminal, considerando a complexidade da investigação em curso, além de se revelarem inadequadas para garantir a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Diante desse cenário, conclui-se que a prisão processual encontra-se devidamente amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
PORNOGRAFIA INFANTIL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2.
São idôneas as justificativas invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de constrição do acusado, porquanto evidenciou a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de repetição criminosa, especialmente diante das notícias de que as condutas ocorrem desde 2010.
O réu não está sendo acusado apenas dos atos cometidos em 2010 e 2014, mas da prática também do delito do art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, crime de natureza permanente. 3.
As circunstâncias do caso concreto denotam o acentuado perigo que a liberdade do paciente representa para a integridade física e psíquica das vítimas e também de terceiros, de modo que é insuficiente a substituição da preventiva por outras cautelares. 4.
Ordem denegada (HC 499.620/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/02/2020).
Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, embora se trate de medida de caráter excepcional, mostra-se proporcional e necessária, haja vista a gravidade concreta da conduta imputada, a natureza hedionda do delito investigado, o bem jurídico em proteção — a dignidade sexual de adolescentes —, bem como o risco que a liberdade do custodiado representa à ordem pública e à higidez da instrução processual.
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva.
Salientando-se, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito, confiram-se: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTORSÃO.
ADQUIRIR E ARMAZENAR PORNOGRAFIA INFANTIL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi). 4.
No caso, as particularidades dos delitos que ora se examina - em que o acusado, utilizando da rede social "Facebook", exigiu, mediante grave ameaça, fotografias íntimas da vítima, menor que contava com 14 anos de idade, e, após alcançar o intento criminoso, obrigou-a a depositar, por várias vezes, valores em dinheiro, somando a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não fossem as fotos divulgadas na internet -, somadas ao fato de que o agente teria adquirido e armazenado em seu aparelho celular cenas pornográficas da adolescente, bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido (HC 494.793/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 23/04/2019).
Por fim, registro que caberá ao juízo natural da investigação proceder ao exame posterior sobre a manutenção ou eventual revogação da prisão, à luz da evolução das apurações.
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de DARLEY CONCEIÇÃO MAIA em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, II, c/c art. 312 e seguintes do CPP. À Secretaria do Plantão: 1 - Expeça-se o mandado de prisão preventiva. 2 - Proceda-se à informação e os demais atos de comunicação e inserção de dados no sistema BNMP 4.0 3 - Oficie-se à Corregedoria da Polícia Federal, para apuração dos fatos narrados pelo custodiado, o qual alega ter sido agredido pelos policiais que efetuaram a prisão, devendo ser anexado o termo de audiência e a mídia áudiovisual. 4 - Ministério Público e a Defesa saem intimados. 5 - Após, encaminhem-se os autos ao Juízo Prevento.
Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, fica dispensada a assinatura física das partes.” No caso dos autos o paciente foi objeto de Mandado de busca e apreensão pela suposta prática do crime de do art. 241-B do ECA: "Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente".
Esclareço que no momento em que cumprido o mandado identificou-se a existência de vídeo intimo dele com uma adolescente de 16 anos, o qual indica ser sua namorada, e alega que o relacionamento foi autorizado pelos pais destas.
Elementos que serão sopesados apenas durante a ação penal, vez que incabível nesta estreita via.
Anoto que o magistrado apontou materialidade e indícios de autoria no cometimento do delito.
E em atenção ao tipo de delito, registrou a necessidade da prisão, para resguardar a integridade de vítimas em potencial, bem como para assegurar a conveniência da instrução, para preservar as provas sem risco de interferências.
Elementos suficientes para subsidiar a manutenção da segregação cautelar, ao menos em um exame perfunctório, próprio das liminares.
Ao exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações da autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 03 (três) dias.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
27/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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