TJAP - 6070574-11.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6070574-11.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MARTINHO MIRANDA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de condenação do reclamado em obrigação de fazer consistente em DECLARAR os valores recebidos pela parte autora a título de “GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE” como verba de natureza remuneratória, devendo compor a base de cálculo para a gratificação natalina (13º salário) e adicional férias +1/3; em obrigação de pagar consistente ao pagamento dos valores retroativos dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, referentes aos reflexos financeiros da Gratificação por Produtividade sobre a gratificação natalina e o adicional de 1/3 férias, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, respeitado o prazo prescricional; .
Todavia, constatou-se que tramita no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo n.º 6040902-55.2025.8.03.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, traz as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, a litispendência obsta nova ação com a mesma finalidade.
Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a litispendência ou a coisa julgada são causa de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 1 de setembro de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 10:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/09/2025 06:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 06:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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29/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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29/08/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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