TJAP - 6069030-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:05
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6069030-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLE GEANE PRIMAVERA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Constata-se que tramitou, no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo nº 0052700-57.2021.8.03.0001, no qual figuram as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido igual.
O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, trás as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, no caso em apreço, há coisa julgada no processo mencionado, não se autorizando o manejo de nova ação com a mesma finalidade.
Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, a coisa julgada é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar e intimar as partes.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 10:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/09/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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