TJAP - 6039103-74.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:02
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6039103-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIA BARBOSA BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
A alegação de coisa julgada não merece acolhimento deste juízo, visto que nos processos citados pela defesa, o tema de fundo de discussão foi diverso como afirmado pelo próprio reclamado referente ao fator.
Assim, rejeito, pois, a alegação de coisa julgada.
DO MÉRITO A parte reclamante, Policial Penal, pretende que o reclamado seja compelido a pagar horas extras tendo por base de cálculo o valor da remuneração em lugar do valor do vencimento base, referente a diferenças de vencimento, gratificação de atividade penitenciária, adicional de insalubridade, adicional de interiorização, adicional de férias, 13º salário). É incontroverso o limite da jornada e a existência do direito ao recebimento de horas extras, as quais vem sendo quitadas.
Nesse ponto, a lide reside na base de cálculo do valor das horas extras: vencimento ou remuneração.
Este juízo vinha entendendo que o limite de atuação do Administrador Público é definido por lei.
Assim, se não há norma autorizativa para que seja calculado o valor da hora extra com base na remuneração e, de outro lado, existe lei fixando a base de cálculo para o vencimento, este é que deveria prevalecer.
Todavia, a Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento diverso, estipulando que os benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, porque são imutáveis, devem ser considerados para o cálculo de horas extras, junto ao vencimento básico.
Cito os seguintes processos a título de exemplo: Processo nº 0000078-69.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN; Processo nº 0055245-08.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE; Processo nº 0005048-15.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS) Para embasar tal entendimento, veja-se que Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inc.
XVI, o direito à “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
A base de cálculo para o pagamento da hora extraordinária está prevista na própria Constituição Federal, onde é dito que deverá ser o valor da hora do trabalho normal.
E qual seria esse valor? Entendo ser o valor básico da hora de trabalho acrescido dos benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, como pacificado pela Turma Recursal, como, no caso, a gratificação de atividade penitenciária.
Nesse sentido é o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. 1) Nos termos do art. 229 da LC 84/2011-PMM, "será pago aos Inspetores e Guardas Municipais, por serviços extraordinários, acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal previsto nesta Lei, de caráter indenizatório e não incorporável". 2) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso XVI, da CF, que estabelece que o serviço extraordinário do trabalhador deve ser remunerado, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) A base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento base, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais). 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011965-16.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Outubro de 2020).
Em relação aos demais adicionais, como insalubridade e interiorização e outros pleiteados, não devem ser computados para o cálculo de horas extraordinárias, posto que se tratam de verbas de caráter eventual.
Nesse rumo já decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO INCIDENTE.
VERBA DE CARÁTER EVENTUAL.
ADICIONAL NOTURNO INCIDENTE SOMENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS NOTURNAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos do art. 7º, XVI, da CF, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 2) Assim, a base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento básico, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais).
No mesmo sentido: STF - ARE: 1386373 GO 5472446-59.2018.8.09.0011, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 10/06/2022. 3) Entretanto, descabe a inclusão do adicional de insalubridade e do adicional noturno, por se constituírem verbas de caráter eventual, que ostentam natureza “pro labore faciendo”, o que faz concluir que não podem ser computados para fins de cálculo de horas extras, por serem vantagens tipicamente condicionais.
Grifo meu 4) Nesse contexto, relativamente ao adicional noturno, merece reforma a sentença quanto ao item “a” do dispositivo, uma vez que somente deve incidir sobre as horas extras noturnas, como pontuado no item “b”.
Ou seja, só deverá incidir quando e se houver concomitância de serviço extraordinário prestado à administração pública e em horário noturno, inexistindo efeito cascata ou superposição de vantagens utilizar a remuneração do servidor como base de cálculo do referido adicional noturno. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido, para, em reforma parcial a sentença, retificar o item “a” apenas para excluir o adicional noturno e o adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011872-48.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Setembro de 2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em remunerar o serviço extraordinário (horas extras) feito pela parte autora, levando em consideração o vencimento básico, acrescido das verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como, no caso, a gratificação de atividade penitenciária; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a diferença decorrente da inobservância da base de cálculo correta, conforme item “a deste dispositivo, para o cálculo do valor das horas extraordinárias, respeitada a prescrição quinquenal, a ser contada retroativamente da data do ajuizamento desta ação.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 12:21
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/07/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 13:35
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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25/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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