TJAM - 0000390-82.2025.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:27
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/09/2025 02:15
PRAZO DECORRIDO
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03/09/2025 02:13
PRAZO DECORRIDO
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02/09/2025 06:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 06:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 03:49
PRAZO DECORRIDO
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02/09/2025 03:33
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE KALINA LTDA
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02/09/2025 00:00
Intimação
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de as partes transigirem, pondo termo à demanda.
De fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840).
Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, alínea b do CPC). Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a transação realizada entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC. Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 08:46
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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27/08/2025 20:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/08/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/08/2025 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2025 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/08/2025 19:32
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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21/08/2025 05:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de TRANSPORTE KALINA LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (20/08/2025). -
20/08/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/08/2025 15:06
RETORNO DE MANDADO
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08/08/2025 00:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/08/2025 12:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/08/2025 12:19
RETORNO DE MANDADO
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04/08/2025 14:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/08/2025 13:14
RETORNO DE MANDADO
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31/07/2025 10:20
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PETIÇÃO CÍVEL
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28/07/2025 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/07/2025 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/07/2025 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/07/2025 12:13
Expedição de Mandado
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28/07/2025 12:06
Expedição de Mandado
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28/07/2025 12:03
Expedição de Mandado
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28/07/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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28/07/2025 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2025 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/05/2025 12:03
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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20/05/2025 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Ao compulsar os autos verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Isto posto, defiro integralmente o requerimento de gratuidade.
Nos termos do artigo 125, IV do Código de Processo Civil, seguindo a tendência da política nacional da conciliação instituída pela resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação de audiência de conciliação prévia, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum.
Cite-se a parte ré, para que compareça à audiência de conciliação na data designada, consignando que, frustrada aquela, poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se.Cumpra-se. -
08/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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