TJAP - 0038018-29.2023.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:28
Decorrido prazo de SALOE FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 0038018-29.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SALOE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra Saloé Ferreira da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 147 e 150, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A denúncia narra que, no dia 11 de agosto de 2023, por volta das 17h32, o denunciado tentou invadir a residência da vítima, localizada na Avenida José Nery, nº 331, nesta cidade, chegando a derrubar o portão sem o consentimento da vítima, além de, em momento anterior, ter proferido ameaças por meio da filha do casal, apontando uma arma e afirmando que "a arma era para a mãe", bem como enviado mensagem ao irmão da vítima dizendo que iria “fazer uma besteira”.
A denúncia foi recebida em 10/10/2023.
O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogado constituído, onde alegou ausência de justa causa, ausência de representação pela vítima, prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, pleiteou sua absolvição por inexistência de prova da autoria e da materialidade dos crimes narrados.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas José Maria de Mattos Paranhos, Suelen Lima Ferreira, Kesia Silva Moreira, Vitória Hillary Lima de Almeida, Gilcilene Almeida, Mariza de Jesus, Nivaldo Pampolho e Kleyson da Silva Fernandes, tendo sido também realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em que sustentou a procedência da denúncia e pleiteou a condenação do acusado pelos crimes imputados.
Por sua vez, a Defesa também apresentou alegações finais, onde reiterou as preliminares de ausência de justa causa, ausência de representação e prescrição, além de pleitear, no mérito, a absolvição do acusado com base na ausência de provas quanto à autoria e materialidade dos crimes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamentação Inicialmente, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
No entanto, antes de adentrar ao mérito da imputação, impõe-se o exame da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva.
O réu foi denunciado pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal), sendo este último na forma tentada.
Ambos os delitos têm penas máximas cominadas, respectivamente, de 6 meses e 3 meses de detenção.
Assim, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo prazo de 3 (três) anos.
No entanto, sendo o acusado maior de 70 (setenta) anos na data da publicação da sentença, incide a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal, que determina a diminuição pela metade dos prazos prescricionais, o que reduz o lapso prescricional para 1 ano e 6 meses.
Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 11 de agosto de 2023 e que a denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2023, verifica-se que entre essa data e a presente não houve trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, tampouco causa interruptiva válida posterior.
Dessa forma, já se ultrapassou o prazo de 1 ano e 6 meses entre o recebimento da denúncia e a presente data, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Diante disso, constatada a ocorrência da prescrição retroativa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a SALOÉ FERREIRA DA SILVA, quanto aos crimes previstos nos arts. 147 e 150, caput c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º e 115 do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá -
27/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 08:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 22:49
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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21/07/2025 23:27
Juntada de Alegações finais
-
17/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:30
Remetidos os Autos outros motivos para JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
-
16/07/2025 10:30
Juntada de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá.
-
05/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 às 13:58:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
-
07/04/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 às 15:00:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
-
07/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
-
04/04/2025 14:16
Juntada de Petição (outras)
-
31/03/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá.
-
21/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
21/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 24/02/2025.
-
23/02/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:06
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá.
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18/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:33
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
18/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 às 09:00:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
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15/02/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 às 14:56:21; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:23
Conclusos para decisão.
-
05/02/2025 12:23
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
05/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 às 12:00:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
-
24/01/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 às 11:49:11; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
-
23/01/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 12/12/2024.
-
11/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 às 10:00:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
-
13/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 às 15:22:55; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
-
23/10/2024 10:36
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
16/10/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 às 11:30:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP.
-
02/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:46
Conclusos para decisão.
-
28/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:26
Juntada de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:49
Recebida a denúncia contra SALOÉ FERREIRA DA SILVA
-
10/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:06
Conclusos para decisão.
-
10/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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