TJAP - 6037624-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:25
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6037624-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILSON BORGES MELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Pretende a parte reclamante o recebimento retroativo de sua progressão funcional correta, pela diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Entendo importante salientar que o fato de a Administração ter feito a implementação do Adicional de Nível Superior na remuneração da parte reclamante não vincula o Poder Judiciário, devendo o magistrado, sempre, verificar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito.
Assim, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo ônus exclusivo do reclamante em demonstrar os fatos constitutivos do direito, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1.
HISTÓRICO DE PROGRESSÕES/VIDA FUNCIONAL: demonstrativo de quando e, se ocorreram promoções/progressões na carreira dos servidores, bem como, QUAL ATO ADMINISTRATIVO ENSEJOU; 2.
FICHA FINANCEIRA de todo o período pleiteado, em ordem cronológica, condensados em um único arquivo; 3.
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE VALORES que entende devidos, item por item, com indicação da origem do valor devido, em consonância com a petição inicial.
Corrigindo o valor atribuído à causa – parâmetro para estabelecimento da alçada deste Juízo Especializado, bem como, para estabelecimento de eventual custas processuais.
Com a apresentação dos documentos, em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, bem como considerando o disposto no art. 9º do CPC, ouça-se a Reclamada no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/07/2025 02:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:51
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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18/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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