TJAP - 6067415-60.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6067415-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL VIANA DE AVIZ REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por EMANUEL VIANA DE AVIZ em face do ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual pleiteia a anulação do ato administrativo que o considerou inapto e, consequentemente, o eliminou do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (Edital nº 001/2022-CFSD/BM/CBMAP).
O autor alega, em síntese, que, após ser aprovado nas fases iniciais do certame, foi convocado para a 3ª Fase, de Avaliação das Capacidades Físicas (ACF).
No entanto, foi reprovado no teste de flexão em barra fixa.
Sustenta que seu desempenho foi prejudicado por razões de saúde, pedindo a remarcação da referida etapa.
Informa que o recurso administrativo foi indeferido.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o ato de sua eliminação e determinar a realização de um novo teste de aptidão física, assegurando sua participação nas demais fases do concurso, na condição sub judice.
Pugna, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado pelo autor se faz presente. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 335 de Repercussão Geral (RE 630.733/DF), fixou a tese de que, em regra, inexiste direito à remarcação de testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais do candidato.
Contudo, a situação fática apresentada nos autos, aliada à jurisprudência contemporânea, recomenda a aplicação do instituto do distinguishing.
A documentação que acompanha a inicial, notadamente as decisões judiciais e administrativas em casos análogos, demonstra que a contaminação por COVID-19 tem sido tratada como uma excepcionalidade, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, e não mera circunstância de ordem pessoal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.990.855, já se manifestou, em caso oriundo deste Tribunal de Justiça, pela possibilidade de flexibilização dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia em face da pandemia de Covid-19, reconhecendo-a como caso fortuito que autoriza a remarcação de etapa de concurso.
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Amapá possui precedentes que admitem a remarcação de testes físicos em situações comprovadas de infecção pelo coronavírus, mitigando a regra geral para garantir a razoabilidade e a isonomia material.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
AUSÊNCIA NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CANDIDATO ACOMETIDO COM O VÍRUS COVID-19.
REMARCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CASO FORTUITO.
ORDEM CONCEDIDA. 1) Por se tratar de doença decorrente de caso fortuito, não provocada por questão pessoal do impetrante, seu direito à remarcação independe de previsão expressa em edital 2) Constitui verdadeiro caso fortuito ou força maior o acometimento da impetrante pelo coronavírus, impondo-lhe o isolamento como medida de contenção, sem contar os sintomas característicos da doença, tais como a falta de ar, que se coloca em rota de colisão com os objetivos do teste de aptidão psicológica. 3) Tendo comprovado a ofensa ao direito líquido e certo, assiste razão ao impetrante. 4) Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0009407-69.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24 de Abril de 2024) Ademais, os documentos apresentados demonstram que a própria Administração Militar, em outros certames, deferiu administrativamente pedidos de remarcação de testes físicos a candidatos acometidos por COVID-19, o que reforça a plausibilidade do direito do autor, sob a ótica da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A negativa de tratamento isonômico ao autor aparenta, em tese, violar os princípios que regem a Administração Pública.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e iminente, uma vez que o prosseguimento do concurso público, com a realização das fases subsequentes, pode resultar na exclusão definitiva do autor do certame, tornando inócua uma eventual procedência do pedido ao final da demanda.
Por fim, a medida não possui caráter de irreversibilidade, pois, caso o pedido autoral seja julgado improcedente, o ato de sua participação sub judice poderá ser tornado sem efeito.
Não obstante o deferimento da tutela, verifica-se que a petição inicial deve ser emendada.
Primeiramente, constata-se uma divergência entre o cadastro da parte ré no sistema PJe e o conteúdo da peça exordial.
Embora o autor tenha corretamente cadastrado o ESTADO DO AMAPÁ como réu no sistema PJe, a petição inicial indica como rés autoridades que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A legitimidade passiva para a causa é do ente público ao qual estão vinculadas.
Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao proveito econômico pretendido.
Em ações que visam à anulação de ato de eliminação em concurso público, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial que o autor busca obter, o qual deve ser equivalente à soma de doze remunerações do cargo público almejado, aplicando-se por analogia o § 2º do art. 292 do CPC.
Ante o exposto: 1 - DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que eliminou o autor EMANUEL VIANA DE AVIZ do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (Edital nº 001/2022-CFSD/BM/CBMAP), e DETERMINAR que o réu, ESTADO DO AMAPÁ, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à remarcação do Teste de Avaliação de Capacidades Físicas (ACF) do autor, especificamente no que tange à prova de flexão em barra fixa.
Em caso de aprovação, fica-lhe assegurado o direito de participar das demais fases do certame, na condição sub judice, até o julgamento final desta demanda.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento; 2 - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) Retificar o polo passivo no corpo da petição, fazendo constar o ESTADO DO AMAPÁ; b) Adequar o valor da causa, nos termos da fundamentação.
O não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial; Intime-se o Estado do Amapá, por meio de sua Procuradoria-Geral, para ciência e cumprimento imediato da tutela de urgência ora deferida.
Após a emenda, CITE-SE o Estado do Amapá para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUEL VIANA DE AVIZ - CPF: *60.***.*72-99 (AUTOR).
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29/08/2025 09:35
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 06:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 06:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 15:25
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/08/2025 23:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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