TJAP - 6047410-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6047410-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAHAS, CAMARA & CIA LTDA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DAHAS, CAMARA E CIA LTDA em desfavor de ESTADO DO AMAPA, aduzindo, em síntese, que foi concedida liminar suspendendo a exigência do ICMS-ST nas referidas operações efetivadas pela Impetrante, bem como foi declarada a inexistência de relação jurídica referente ao ICMS-ST nos autos do MS 0010791-64.2023.8.03.0001 processado pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca.
Porém, Egrégio Tribunal de Justiça reformou a sentença por não ser o mandado de segurança via adequada “para discutir a questão”.
Juntou documentos. É breve o relatório.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Em consulta ao Mandado de Segurança nº 0010791-64.2023.8.03.0001, verifica-se que foi extinto em razão do reconhecimento da decadência.
Aliado a isto, tem-se que os documentos juntados pelo autor (notas fiscais) datam do ano de 2021 e algumas de 2023, e como mencionado pela parte autora, o ajuizamento desta ação se deu em razão da extinção do mandado de segurança que tramitou por quase 2 anos, evidenciando claramente a ausência do periculum in mora invocado pela autora.
Desse modo, ausente um dos requisitos, ao menos neste momento de cognição sumária, para concessão da tutela de urgência pleiteada, com efeito, deve-se observar previamente o contraditório, com a intimação da parte contrária e a apresentação de defesa.
Por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
Ante o expsoto, Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
CITEM-SE os réus para os termos da presente ação e para, querendo, contestarem o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do NCPC.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
29/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 16:49
Determinada a distribuição do feito
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28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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