TJAP - 0006152-69.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:52
Decurso de Prazo
-
25/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2025 em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006152-69.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RAIMUNDO AUGUSTO BRITO PINHEIRO Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto.
A adesão abrange o crédito principal e os honorários contratuais destacados (movimento 5).Não há penhora, cessão de crédito ou pendências registradas nos autos.Depreende-se do processo que o pedido está de acordo com as regras e as formalidades instituídas no edital.Nesses termos, não há impedimento à habilitação da parte credora e de seu patrono ao Acordo Direto.Importante ressaltar que a adesão e consequente habilitação não garante que haverá a homologação e pagamento.
Isto porque só haverá homologação quando houver disponibilidade financeira para fazer o pagamento, sempre obedecendo a ordem cronológica de apresentação do precatório.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a habilitação da parte credora e seu patrono à proposta de Acordo Direto vigente.Havendo a disponibilidade de recursos no prazo de validade do edital, respeitada a ordem cronológica, encaminhar os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, levando-se em consideração o deságio pertinente.Vencido o prazo de validade do edital, não sendo o presente precatório alcançado, excluí-lo da lista de beneficiários do acordo e aguardar o pagamento do crédito de acordo com a ordem cronológica.Intimem-se. -
23/08/2025 06:01
Decurso de prazo automático - confirmação de intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000153/2025
-
22/08/2025 11:16
Decisão (21/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2025
-
22/08/2025 11:16
Nesta data 22 de agosto de 2025, às 11:16:06 o precatório foi habilitado para adesão ao Acordo Direto.
-
21/08/2025 19:27
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto. A adesão abrange o crédito principal e os honorários contratuais destacados (movimento 5).Não há penhora, cessão de crédito ou pendências registradas nos autos.Depreende-s
-
19/08/2025 12:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
19/08/2025 12:31
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 15.
-
19/08/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000145/2025 de 13/08/2025.
-
13/08/2025 08:19
Intimação (Indeferido o pedido de RAIMUNDO AUGUSTO BRITO PINHEIRO na data: 12/08/2025 09:16:48 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão ao Acordo
-
13/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2025 em 13/08/2025.
-
12/08/2025 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000145/2025
-
12/08/2025 16:50
CREDOR RAIMUNDO AUGUSTO BRITO PINHEIRO reitera pedido de Adesão ao Acordo em Sede de Precatório
-
12/08/2025 09:16
Notificação (Indeferido o pedido de RAIMUNDO AUGUSTO BRITO PINHEIRO na data: 12/08/2025 09:16:48 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE /
-
12/08/2025 09:16
Decisão (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 12/08/2025
-
12/08/2025 09:16
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão ao Acordo Direto previsto no Edital nº 001/2025 - Secretaria de Precatórios/TJAP. O referido edital estabelece o seguinte em seu item 3:3 - Os credores interessados em aderir à proposta de acordo deve
-
06/08/2025 15:36
Conclusão
-
06/08/2025 15:36
Requerimento de Adesão ao Acordo em Sede de Precatório
-
20/09/2024 08:46
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de precatórios 2016 e alterada pelas Emendas Constitucionais nº
-
20/09/2024 08:41
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 20/09/2024 01:45:59 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execu
-
20/09/2024 08:25
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 20/09/2024 01:45:59 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Ex
-
20/09/2024 01:46
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 20/09/2024 01:45:59 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE / Ad
-
20/09/2024 01:45
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
-
19/09/2024 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
-
19/09/2024 09:54
Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das informações/anexos obrigatórios, concluí que a presente requisição de pagamento contém os docume
-
18/09/2024 14:10
Tombo em 18-09-2024
-
18/09/2024 14:10
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6033544-39.2025.8.03.0001
Onildo dos Santos Caridade
Prefeitura Municipal de Macapa
Advogado: Darcimara da Silva Matta
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/06/2025 05:53
Processo nº 6004458-23.2025.8.03.0001
Banco do Brasil S/A
Carlos Alberto de Jesus Coimbra
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2025 10:22
Processo nº 6004458-23.2025.8.03.0001
Carlos Alberto de Jesus Coimbra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victor Brendo Menezes Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/02/2025 09:55
Processo nº 0048566-50.2022.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Raphael Juca Rodrigues
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/10/2022 00:00
Processo nº 6066274-40.2024.8.03.0001
Arildo Ataide Costa de SA
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/12/2024 16:32