TJAP - 6000885-11.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000885-11.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ALESSANDRA GALVAO DOS SANTOS BARBOSA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
Trata-se de Reclamação Cível movida por ALESSANDRA GALVÃO DOS SANTOS BARBOSA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, por meio da qual pretende que seja determinado o refaturamento das faturas dos meses de novembro (R$ 755,04) e dezembro de 2023 (R$ 716,08) e janeiro de 2024 (R$ 1.047,60) da sua Unidade Consumidora (UC nº 198630-9), bem como que sejam suspensas todas as cobranças de faturas de consumo de energia que estejam fora da sua realidade de consumo.
Devidamente citada, a Reclamada apresentou Contestação (ID 6811913) pugnando pela improcedência da ação e formulando Pedido Contraposto para que a Reclamante seja condenada ao pagamento das faturas, objeto da presente ação.
No ID 5506924 foi deferida Tutela de Urgência para que a Reclamada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia da UC nº 198630-9, em razão das faturas, objeto da presente ação, até o julgamento final da ação.
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
A Autora requer o refaturamento das faturas dos meses de novembro (R$ 755,04) e dezembro de 2023 (R$ 716,08) e janeiro de 2024 (R$ 1.047,60), alegando que seu consumo de energia é mínimo, contudo os valores das suas faturas passaram a aumentar absurdamente, a partir do mês de agosto de 2023, sem que houvesse mudança na sua rotina de consumo.
Em sua defesa, a Reclamada afirma que nenhuma cobrança é indevida e que a Unidade Consumidora da Reclamante encontra-se ligada e sendo normalmente faturada, com consumo constante, sem que seja identificada qualquer anormalidade, não havendo que se falar em aumento abusivo ou exorbitante, até mesmo porque a Reclamante está realizando o pagamento das faturas do ano de 2024 normalmente, demonstrando que concorda com os valores cobrados.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu desconstituir o direito do autor por meio de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
A Reclamante anexou aos autos as faturas dos meses de novembro (R$ 755,04) e dezembro de 2023 (R$ 716,08) e janeiro de 2024 (R$ 1.047,60), da sua Unidade Consumidora (UC nº 198630-9); Lista de Faturas da UC nº 198630-9; e documentos que demonstram que já ajuizou ação anterior, que tramita na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá, sob o nº 6021789-86.2023.8.03.0001, para discutir os valores cobrados nas faturas dos meses de agosto a outubro de 2023.
Já a Reclamada apresentou telas sistêmicas sobre o cadastro da Reclamante e Histórico de Consumo da UC nº 198630-9, no período de março de 2019 a fevereiro de 2024.
Analisando-se o Histórico de Consumo da UC nº 198630-9 (ID 6811917), verifica-se que houve nítida mudança no padrão de consumo faturado a partir do mês de maio de 2023, momento no qual o faturamento passou a aumentar, dobrar e até mesmo triplicar.
Na audiência do ID 6812783 a Reclamante ratificou os termos da Inicial, afirmando que antigamente recebia faturas com valor médio de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), mas as cobranças começaram a aumentar e chegaram a valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 600,00 (seiscentos reais) e até R$ 1.000,00 (um mil reais), que considera abusivas, bem como que necessitou começar a trabalhar para auxiliar o seu marido no pagamento das faturas de energia.
Por tais razões as partes acordaram em fazer uma inspeção no medidor de energia da Reclamante, para verificar se havia alguma irregularidade na Unidade Consumidora, e, conforme Termo de Inspeção e Ocorrência nº 139575, anexado pela Reclamada no ID 16658878, na inspeção realizada no ID 23.05.2024 foi identificado que o medidor da UC nº 198630-9 estava obsoleto, sendo normalizado com sua substituição para atualização tecnológica, mas apesar do ocorrido, a Reclamada afirma que não foi detectada perda de energia elétrica no momento da inspeção.
Considerando que houve mudança do medidor em maio de 2024, foi determinado que a Reclamada apresentasse o completo histórico de consumo da UC nº 198630-9, para que fosse possível verificar a existência de diferenças de consumo registrados pelo medidor antigo e pelo novo medidor instalado no dia 23.05.2024, o que foi atendido, conforme novo histórico apresentado no ID 18163137.
A Reclamante impugnou o histórico apresentado, por não indicar o seu CPF ou mesmo o número da Unidade Consumidora, entretanto ao compararmos o Histórico de Consumo anexado no ID 6811917 com o Histórico de Consumo anexado no ID 18163137, verifica-se que apresentam as mesmas indicações de faturamento no período comum de março de 2020 a fevereiro de 2024, não restando dúvidas que o documento anexado no ID 18163137 corresponde ao Histórico de Consumo da UC nº 198630-9, embora esta informação não esteja expressamente indicada no referido documento.
Logo, analisando-se os Históricos de Consumo da UC nº 198630-9 (ID’s 6811917 e 18163137), não restam dúvidas de que realmente houve mudança no padrão de consumo da Reclamante, a partir do mês de maio de 2023, com aumento considerável, e que este aumento se estabilizou nos meses subsequentes, de forma que, mesmo após a substituição do medidor, por um novo, ocorrida em maio de 2024, seu consumo permaneceu sendo bem superior ao consumo faturado anterior ao mês de maio de 2023.
Verifica-se ainda que a Reclamante ajuizou ação em face da Reclamada para contestar as faturas dos meses de agosto a outubro de 2023, da UC nº 198630-9, que tramita na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá, sob o nº 6021789-86.2023.8.03.0001, na qual o pedido autoral foi julgado procedente para determinar o refaturamento das referidas faturas, contudo nesse caso específico não houve a análise do histórico de consumo da Unidade Consumidora da Reclamante, tendo em vista a decretação da revelia da Reclamada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, visto que a Reclamada sequer compareceu à audiência ou apresentou Contestação naquele processo.
Entretanto, neste processo, além de apresentar defesa e Histórico de Consumo da UC nº 198630-9, a Reclamada procedeu com inspeção e substituição do medidor da Unidade Consumidora da Reclamante, de modo que será possível efetuar uma adequada e minuciosa análise sobre o consumo faturado e o consumo médio da Reclamante.
Da análise do Histórico de Consumo da UC nº 198630-9 (ID’s 6811917 e 18163137), verifica-se que as faturas, objeto da presente ação, referente aos meses de novembro (760 kW) e dezembro de 2023 (722 kW) e janeiro de 2024 (1.061 kW), apresentam média de consumo de 847 kW/mês, enquanto que a média dos 06 (seis) meses subsequentes (fevereiro a julho de 2024) é de 785 kW/mês, ou seja, uma diferença média de 62 kW por mês.
Da mesma forma se analisarmos os 03 (três) meses seguintes à substituição do medidor (maio de 2024), quais sejam, junho (741 kW), julho (713 kW) e agosto de 2024 (869 kW), temos um média 774 kW/mês, ou seja, uma diferença média de 73 kW por mês, se comparado à média de consumo das faturas impugnadas neste processo (847 kW/mês).
Se ampliarmos a análise do histórico de consumo para os exatos 03 (três) meses do ano subsequente ao impugnado pela Reclamante (novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024), temos que nos meses de novembro (597 kW) e dezembro (710 kW) de 2024 e janeiro de 2025 (578 kW), perfazem uma média de consumo faturado de 628 kW/mês, ou seja, uma diferença média de 219 kW por mês, se comparado à média de consumo das faturas impugnadas neste processo (847 kW/mês).
Ou seja, esta minuciosa análise do Histórico de Consumo da UC nº 198630-9 revela que, de fato, houve mudança e aumento no padrão de consumo da Reclamante, a partir de maio de 2023 e que este aumento se consolidou nos meses seguintes, entretanto também deixou claro que a média de consumo faturada (847 kW/mês) especificamente nos meses impugnados pela Reclamante neste processo (novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024) está bem acima do padrão de consumo real da Reclamante, seja no período anterior à substituição do medidor, seja no período posterior à substituição do medidor (maio de 2024), seja nos exatos meses do ano seguinte (novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025), razão pela qual o pedido autoral de refaturamento das faturas impugnadas merece acolhimento.
Considerando que houve substituição do medidor por um novo em maio de 2024, deverá a Reclamada proceder com o refaturamento das faturas impugnadas, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, utilizando como critério os valores máximos de consumo de energia elétrica, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à efetiva regularização da medição (maio de 2024), ou seja, junho (741 kW), julho (713 kW) e agosto de 2024 (869 kW), de acordo com o real consumo da Reclamante, conforme dispõe o art. 595, V, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Por decorrência lógica, o Pedido Contraposto formulado pela Reclamada para condenação da Reclamante ao pagamento das faturas, objeto da presente ação (novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024), no valor total de R$ 2.518,72 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), deve ser julgado Improcedente, tendo em vista a determinação de refaturamento das referidas faturas, que cobram valores acima do real padrão de consumo da Reclamante, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, o pedido autoral de suspensão das cobranças das faturas de energia elétrica que estejam fora da sua realidade de consumo não merece acolhimento, seja porque a Reclamante não especificou quais seriam essas faturas, seja porque a análise do histórico de consumo da Reclamante, realizada na fundamentação desta Sentença, demonstra que as faturas dos meses subsequentes às faturas impugnadas nesta ação (fevereiro de 2024 em diante) apresentam um padrão regular e constante de consumo, sem irregularidades, sobretudo após a substituição do medidor da UC nº 198630-9 por um novo, ocorrida em maio de 2024.
III.
Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, para determinar que a Reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA proceda com o refaturamento das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 da UC nº 198630-9, utilizando como critério os valores máximos de consumo de energia elétrica, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à efetiva regularização da medição (maio de 2024), ou seja, junho (741 kW), julho (713 kW) e agosto de 2024 (869 kW), de acordo com o real consumo da Reclamante, conforme dispõe o art. 595, V, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
JULGO IMPROCEDENTES o Pedido Contraposto e o pedido autoral de suspensão das cobranças das faturas de energia elétrica que estejam fora da realidade de consumo da Reclamante, nos termos da fundamentação.
Fica mantida a Tutela de Urgência concedida no ID 5506924, até que a Reclamada proceda com o REFATURAMENTO das faturas acima mencionadas, nos termos da fundamentação supra e deste dispositivo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, 25 de agosto de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
25/08/2025 23:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA GALVAO DOS SANTOS BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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05/04/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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16/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 01:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA GALVAO DOS SANTOS BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:59
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA GALVAO DOS SANTOS BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 11:15, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/05/2024 12:26
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2024 11:01
Juntada de Contestação
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10/05/2024 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 11:15, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/03/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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05/03/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/03/2024 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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05/03/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:16
Recebidos os autos.
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05/03/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
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10/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA GALVAO DOS SANTOS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 00:51
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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18/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 22:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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