TJAM - 0119340-83.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2025
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21/05/2025 12:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/05/2025 12:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2025 14:34
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Examinando o feito, observa-se que a parte autora, em sua inicial, não arcou com as custas iniciais e de diligências de citação. Desse modo, tendo como plano os princípios da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de cinco dias, arque com as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ato contínuo, intime-se a parte interessada, dentro do mesmo prazo, SEM que haja nova publicação, para recolher as custas das respectivas diligências do oficial de justiça de citação, busca e apreensão, a qual perfaz o montante de R$ 744,48, conforme Lei n. 6.646/2023 e junte comprovante de recolhimento, devendo ser considerado a quantidade de pessoas/partes, necessárias à prática do ato processual, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tudo devidamente cumprido/ Em sede inaugural, verifica-se que o autor requer, preliminarmente, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem financiado.
Estando comprovada a mora, e assim atendido o requisito do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a citação, busca e apreensão e depósito do veículo descrito na inicial.
Outrossim, com fulcro no artigo 292, §3° do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para corresponder à soma dos valores informados acerca das parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha em anexo, qual seja o valor, R$ 63.195,82 (sessenta e três mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Procedam à anotação de RESTRIÇÃO de CIRCULAÇÃO via Renajud no veículo objeto da lide. Cumprida a medida, cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, devendo constar a observação do prazo para pagamento do débito nos termos do referido Decreto-Lei.
Conste do mandado a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, intime-se o requerente para recolher as custas referentes às diligências do oficial de justiça, a qual perfaz o montante de R$ 744,48, conforme Lei n. 6.646/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto, ainda, que a dilação de prazo somente será defira mediante comprovação de caso fortuito ou de força maior, prezando garantir a duração razoável do processo.
Em retornando o mandado negativo em decorrência da não localização do endereço ou do réu, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do endereço do requerido via Sisbajud/RenaJud/InfoJud e nos demais cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias e delegatários de serviço público (arts. 319, §3º, 256, §3º, do CPC). Antes, porém, intime-se a parte interessada para proceder ao recolhimento das custas de despesas de processamento eletrônico, tendo em vista o requerimento de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora, arresto e obtenção de dados, cobrado (por cada ato), conforme Portaria n. 6.646/2023 PTJ, Tabela IV, item Atos Processuais. Deverá ser observada a ordem sequencial entre os sistemas e, sendo indicado em qualquer deles endereço diferente do exposto na inicial, determino, desde logo, que se expeça novo mandado, cumpra-se, logo, após juntada de comprovante da diligência, no mesmo prazo supracitado. À Secretaria, para: 1.
Se recolhidas as custas, expedir o competente Mandado de Busca e Apreensão/ Citação. 2.
Se recolhidas, vincular as guias de custas iniciais ao feito.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria, para confirmação. 3.
Proceder à inclusão de restrição via Renajud. 4.
Corrigir o valor da causa, conforme exposto.
P.R.I.C. -
08/05/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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